Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001653-63.2012.4.04.7216/SC
EXECUTADO: JAIR MEDEIROS
ADVOGADO(A): FERNANDO BONGIOLO (OAB SC027193)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BRASIL PINTO (OAB SC018798)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública ajuizada com o objetivo de restaurar os danos causados por construção irregular em área de preservação, cuja sentença, proferida nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenou o executado Jair Medeiros:
a) à demolição total da edificação e remoção dos entulhos;
b) à recuperação das características naturais da área afetada, mediante apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, conforme exigências técnicas do órgão ambiental competente, de modo a restabelecer o status quo ante.
Ainda, o réu foi condenado ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da União, no valor de R$ 3.000,00 (233.1).
Posteriormente, a sentença foi modificada em instância superior para acrescer condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 10.000,00 (34.2 Apelação Cível).
Os exequentes requereram (MPF e União):
(a) a intimação do réu para comprovar a demolição e a apresentação do PRAD;
(b) fixação de multa diária (art. 536, § 1º, CPC) e
(c) ciência ao réu de que o descumprimento da sentença poderá configurar ilícitos civis e penais. (262.1 e 263.1).
Decido.
Constatada a inércia do executado, determino o cumprimento forçado das obrigações de fazer, com base no art. 536, § 1º, do CPC. Assim, fixo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o executado comprove nos autos:
a) a demolição total da edificação irregular;
b) a remoção das ruínas e entulhos;
c) a apresentação do PRAD ao ICMBio, conforme indicado pelo MPF.
Fica autorizado, desde já, o início da demolição, independentemente de autorização prévia do órgão ambiental, por já constar da sentença transitada em julgado. O PRAD refere-se exclusivamente à recuperação ambiental posterior à demolição.
Nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento injustificado das obrigações, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e de eventual responsabilização civil e penal do executado.
Nos termos do art. 77, IV e § 2º, e do art. 139, IV, do CPC, cientifique-se o executado de que o descumprimento da ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, além de litigância de má-fé (art. 80, CPC) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
O IPHAN deverá ser previamente notificado do prazo de 90 dias para que, querendo, acompanhe os trabalhos de demolição, nos termos do Relatório de Vistoria nº 01/2013, devido à possibilidade de revelação de vestígios arqueológicos.
Intimem-se.