Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2403031/RS (2023/0224090-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GINO ALVARO HELRIGHEL
ADVOGADOS: DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GINO ALVARO HELRIGHEL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 145/151): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. O título judicial que reconhece à parte autora o direito à revisão da renda mensal inicial, com fundamento no direito adquirido ao melhor benefício, não autoriza a retroação do período básico de cálculo a qualquer data, mas somente ao marco temporal definido na petição inicial. 2. Qualquer critério de reajuste ou recomposição posterior à data de início do benefício original não integra o direito adquirido ao benefício mais vantajoso. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 174/177). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação do art. 775 do Código de Processo Civil (CPC). A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu: a) o erro material passível de saneamento é aquele cometido pelo órgão judicial, e não pela parte, a quem não se confere a possibilidade de alteração dos termos do pedido após o trânsito em julgado; b) não há diferenças a executar, ainda que se considere a data de início do benefício em abril de 1985. Na decisão proferida em embargos de declaração, o órgão julgador de origem asseverou ainda que "os créditos apurados pela parte exequente resultam da equivalência do benefício em salários mínimos, a partir de abril de 1989, ou seja, de recomposição posterior à DIB efetiva. Nessa hipótese, não há direito adquirido ao melhor benefício, conforme os critérios definidos no RE 630.501" (fl. 177). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra quaisquer desses fundamentos, pois limita-se a afirmar, em síntese, que o art. 775 do CPC lhe confere o direito de executar o julgado por cláusula aberta, mediante consideração da data de entrada do requerimento que lhe parecer mais favorável. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ainda que pudesse ser superado o óbice da Súmula 283 do STF, é certo que o art. 775 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A despeito da oposição de embargos de declaração, uma vez mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal; nem tampouco que haja referência genérica ao prequestionamento pela Corte de origem. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, mesmo que fosse possível a superação das barreiras até aqui dispostas, do recurso especial não se poderia conhecer, porquanto proferir entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de origem quanto à violação da coisa julgada implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção (Súmula 7/STJ). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES