Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2025
Definitivo
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Antecipação de tutela
Processo 1000057-05.2025.5.00.0000 distribuído para 6ª Turma - Gabinete do Ministro Augusto César Leite de Carvalho na data 05/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300408900000066146718?instancia=3
Processo 1000057-05.2025.5.00.0000 distribuído para 6ª Turma - Gabinete do Ministro Augusto César Leite de Carvalho na data 05/02/2025
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Antecipação de tutela
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO 1000057-05.2025.5.00.0000 : PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3) : EMERSON ALBINO DE PAIVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000057-05.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PARTNERS HOLDING LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD HOLDING LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD ASSET LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERIDO: EMERSON ALBINO DE PAIVA GMACC/apf/m D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar incidental, com pedido de liminar deduzida pelas empresas PARTNERS HOLDING LTDA, STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA, com a pretensão de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto no âmbito da 6ª Turma do TST, nos autos do Processo nº Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054. Os requerentes sustentam estarem presentes a prova inequívoca de suas alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Noticiam que no juízo de primeira instância foi dado início ao cumprimento provisório de sentença – Processo nº CumPrSent nº 0012054-04.2023.5.18.0054 - e que nos autos originários, o seu recurso de revista foi trancado pelo TRT ao fundamento de que o preparo não teria sido recolhido. Em seguida, informam que o trancamento do recurso de revista ensejou a interposição do agravo de instrumento. Afirmam que, no âmbito do TST, este Relator negou provimento ao agravo em decisão unipessoal, fato que teria motivado a interposição de agravo interno ainda não apreciado pela 6ª Turma. Ao fundamentar a plausibilidade do direito, os requerentes afirmam que o direito defendido no agravo interno é inequívoco, apontando, em síntese, os seguintes argumentos: . o preparo do recurso de revista foi realizado, razão pela qual deveria ser afastada a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista. . no mérito, argumentam que a controvérsia cinge-se em definir a formação de grupo econômico, defendendo que a matéria é de direito, e que a ausência de transferência da unidade produtiva da Ricardo Eletro impediria o reconhecimento de sucessão empresarial ou a formação de grupo econômico em relação aos requerentes. Em relação ao fundado receio de dano irreparável, sustentam que: “a ordem irreversível, em plena execução provisória, provavelmente motivará resgates antecipados e não previstos, com insegurança jurídica extrema.” (fl. 27). . afirmam que “a penhora que se pretende suspender se dará em prejuízo de terceiros alheios à lide e sequer identificáveis”, e que a constrição patrimonial, in casu, impacta no centro de credibilidade de milhares de cotistas investidores. . alegam que eventuais penhoras de faturamento devem incidir em percentuais mínimos para evitar impactos negativos nas atividades da empresa, além de defenderem haver sido contrariada a Orientação Jurisprudencial 93, da Subseção Especializada em Dissídio Individual II - SBDI-2/TST. . argumentam que as aplicações financeiras realizadas pelas requerentes em fundos diversos não podem nem devem ser bloqueados em detrimento da execução provisória em curso, sob pena de apropriação indevida e ilegal de recursos de terceiros investidores. . por fim, aduzem que “a ordem irreversível, em plena execução provisória, provavelmente motivará resgates antecipados e não previstos, com insegurança jurídica extrema.” Dizem que a restrição afeta diretamente o cumprimento de obrigações contratuais e administrativas essenciais, acarretando danos irreparáveis e inviabilizando a gestão operacional das ora requerentes. Insistem que o direito é inequívoco e defendem que a Súmula 126 do TST não seria óbice ao provimento do agravo interno que será julgado pela 6ª Turma, alegando como incontroversas as seguintes premissas fáticas e jurídicas: . A responsabilidade solidária atribuída às Autoras decorre de um erro de premissa: não houve transferência da unidade produtiva; • O e §3º da Lei de Recuperação Judicial afasta expressamente a sucessão empresarial quando há investimento por meio de debêntures; • A lei determina que investidores e novos administradores não podem ser responsabilizados por dívidas da empresa recuperanda ou falida; • O Tribunal Regional desconsiderou essa proteção legal ao impor a responsabilidade solidária das Autoras sem qualquer base jurídica válida; • O da define que só há acionista controlador quando há gestão permanente da empresa, o que não é o caso das requerentes; • A debênture é um título de dívida e não confere controle acionário definitivo, não podendo ser confundida com aquisição de participação societária. Afirmam que fora demonstrada a plausibilidade do direito invocado, com a probabilidade de reforma da decisão unipessoal que julgou o agravo de instrumento, bem como o risco de grave dano e irreversibilidade. Ao final, requerem “a concessão do efeito suspensivo do recurso interposto (...) com imediata paralização (sic) da execução provisória.”. Examino. A análise do feito, momentaneamente, limita-se ao exame perfunctório, próprio das tutelas de cognição sumária, como é o caso dos pleitos liminares. Nesse mister, há de se perquirir acerca da plausibilidade do direito e do perigo na demora da tutela jurisdicional, ainda que de caráter provisório. Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso é fundamental a probabilidade do provimento do recurso, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil. O do Código de Processo Civil, igualmente, exige a demonstração de probabilidade do direito e o dano de risco ou resultado útil do processo: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Cabe examinar, ab initio, se há probabilidade do direito, ou seja, se está presente a real perspectiva de acolhimento da pretensão recursal, pois de outro modo a tutela cautelar não deverá ser concedida. Para subsidiar esse exame, transcrevem-se os fundamentos da Presidência do Eg. TRT da 18ª Região ao inadmitir o recurso de revista dos requerentes, verbis: RECURSO DE: E OUTRO(S) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 09/05/2023 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 19/05/2023 - ID. 9939a2a e ratificado em 12/06/2023, após a oposição de embargos de declaração pelo autor - ID. 2cf82ca). Regular a representação processual (ID. 3161325, 5ed3c60, 5ed3c60). Todavia, quanto ao preparo, o recurso não reúne condições de admissibilidade. A sentença fixou custas judiciais pelas reclamadas em , calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em (ID be1d39b). A Turma Regional, pelo acórdão de ID b710244, deu parcial provimento ao recurso do reclamante, arbitrando à condenação o novo valor de , sobre o qual incidem custas pela parte reclamada, no importe de . As reclamadas, ora recorrentes, interpuseram recurso de revista, ocasião em que comprovaram o recolhimento das custas processuais no importe devido (ID. 502d16b), contudo, juntaram aos autos a guia de depósito recursal (ID 502d16b), acompanhada de um comprovante de pagamento de boleto (ID. 502d16b), o qual, no entanto, não possui o condão de demonstrar a efetiva realização do depósito recursal, pois apresenta código de barras distinto daquele constante da guia de depósito recursal. Note-se, ainda, que referido "comprovante de pagamento de boleto" contém um campo denominado "código linha digitável", o qual, embora apresente parte dos números do código de barras constante da guia de depósito recursal, não contém a totalidade dos dígitos dela constantes, tampouco exibe qualquer dado que o vincule ao presente processo. Dessa forma, não há como aferir se houve a devida realização do depósito recursal relativo ao recurso de revista. A propósito, vale citar o seguinte julgado do Col. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015, PORÉM ANTES DA . RECURSO ORDINÁRIO - DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRA DA GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DESERÇÃO . Ao interpor o recurso ordinário, a agravante juntou a guia de depósito recursal e o comprovante de pagamento com códigos de barras diversos. Ocorre que, nos termos da Súmula / TST nº 128, item I, 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso'. No mesmo sentido, a Súmula / TST nº 245 estabelece que 'O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (...)'. Dessa forma, afigura-se deserto o apelo quando a parte não consegue comprovar o seu preparo no prazo legal. É de se destacar que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho deve respeitar procedimentos indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da prestação jurisdicional. Por fim, convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, 'Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do .007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido'. Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas, ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10393-15.2015.5.01.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021). Ressalta-se que o depósito realizado pela reclamada Apollo SB Holdings não pode ser aproveitado pelas recorrentes, pois aquela também pretende ser excluída da lide (Súmula 128, III, TST). Esclareça-se, por fim, que, conforme entendimento perfilhado no julgado supra citado, não é o caso de intimar as recorrentes para regularizarem o preparo, pois, nos termos da OJ 140 da SBD1-1 do TST, essa providência somente será determinada "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal", hipótese diversa dessa em análise, em que não houve a comprovação da realização do depósito recursal do recurso de revista dentro do prazo. Nesse passo, diante da ausência de comprovação da correta realização do preparo, o recurso está deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Verifica-se que o provimento do agravo interno em relação ao qual se pretende obter efeito suspensivo, inicialmente, estaria a depender da superação do fundamento relativo à deserção mantida unipessoalmente, assim como à possibilidade de reforma da decisão de mérito proferida no acórdão do TRT, segundo o qual, foi demonstrada a efetiva sucessão empresarial. Em relação ao primeiro fundamento, qual seja, a deserção, verifica-se que há divergência entre o código de barras da guia do depósito recursal e o comprovante de pagamento. Assim como alegado pelos requerentes, é possível verificar que os sete números faltantes no comprovante de pagamento se igualam ao exato valor recolhido no comprovante de pagamento, qual seja, . Aqui vale lembrar que, na Sessão de Julgamento de 5/9/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. É esta a situação dos autos. Examinando os documentos juntados na cautelar, mostra-se possível vincular o boleto de pagamento do Banco do Brasil à guia de depósito judicial (há identidade dos números), sendo que nesta última, encontra-se identificado o nome das partes, o número do processo e a Vara do Trabalho onde o feito tramita. Não haveria, em tese, razão para manter a deserção mantida unipessoalmente. No entanto, ainda que fosse possível afastar o fundamento da deserção, e isso será, oportunamente, objeto de exame do agravo interno pelo Colegiado, constata-se que o êxito do recurso de revista das requerentes não depende apenas de resolução de tese jurídica. Com efeito, o debate relativo à formação de grupo econômico e sucessão empresarial está amparado em premissas fáticas que, ao contrário do defendido na cautelar, não podem ser consideradas incontroversas. Muito ao contrário. Vejamos trecho do fundamento do TRT que amparou a decisão que manteve as requerentes no pólo passivo da ação na fase de conhecimento: “A questão já foi examinada por esta 2ª Turma em processos envolvendo as mesmas reclamadas. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos assentados, transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, que acolhi no julgamento do ROT-0010437-77.2021.5.18.0054, do qual participei como relator: (...) Tais regras demonstram vários elementos que comprovam a transferência do poder de controle da sociedade ao Grupo Starboard-Apollo. Ao ter o poder de indicar 3 (três) dos 5 (cinco) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração, o Diretor Presidente, o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores e vetar as indicações do Diretor Financeiro e Diretor de Operações nos rumos da empresa, parecem restar poucas dúvidas de que, na realidade, as partes denominaram abusivamente de Debênture um contrato de compra e venda. A escritura, que deveria ser um instrumento de dívida denota ser um simulacro de acordo de acionistas, estabelecendo regras de governança pelo novo acionista controlador: o Grupo Starboard-Apollo. Todo esse aspecto formal deve ser somado às questões fáticas que evidenciam o verdadeiro negócio entabulado entre as partes e a proporção que essa relação tomou na prática. Após a subscrição da debênture (em 05/02/2019), o Grupo Starboard-Apollo passou a ocupar cadeiras no conselho de administração do Grupo Máquina de Vendas, sem que seus sócios principais abandonassem formalmente as sociedades do Grupo e Pedro Henrique Torres Bianchi passou a ser o CEO da Máquina de Vendas (Holding Controladora do Grupo Máquina de Vendas. Como se vê sem dificuldade, repito, entre a STARBOARD ASSET LTDA e a RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não houve uma simples relação comercial, caracterizada pela emissão de debênture pela segunda em favor da primeira: de fato, por força do INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DE PRIMEIRA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURE PERMUTÁVEL POR AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, EM SÉRIE ÚNICA, DA RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.', a primeira assumiu o controle da segunda. (...) Trocando em miúdos, a debenturista/controladora deu à emissora/controlada a notícia da ocorrência de "eventos de Vencimento Antecipado da Debênture" e cobrou a multa pactuada ( milhões). Nas palavras do reclamante, foi "possível [aos reclamados APOLLO SB HOLDINGS L.P, ., , . e ] não apenas assumir a propriedade do capital social da companhia [Máquina de Vendas] a qualquer momento, como também realizar o vencimento antecipado da debênture e receber o dinheiro de volta a qualquer momento". Do que foi tratado acima, a argumentação do reclamante merece um único reparo: a reclamada APOLLO SB HOLDINGS L.P. não integra grupo econômico com as reclamadas ., , . e De fato, PARTNERS HOLDING LTDA era o único quotista de até 28/12/2017, quando transferiu 200 quotas para APOLLO SB HOLDINGS, L.P. (ID 181c71b - Pág. 3 e seguintes), mas não há prova de que integrem grupo econômico. Do exposto, tenho que está muito bem provado que o Grupo Starboard (reclamadas ., , . e ) assumiu dissimuladamente o controle do Grupo Máquina de Vendas (reclamadas NOSSA ELETRO S.A, que é a nova denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S.A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.) - na expressão do reclamante, o caso é de 'sucessão não-aparente'. Corolário do que vai no parágrafo anterior é que o Grupo Starboard (reclamadas ., , . e ) é responsável por todas as obrigações trabalhistas não satisfeitas, na qualidade de sucessor trabalhista (CLT, , 10, 10-A, 448 e 448-A). Enfim, as reclamadas ., , . e PARTNERS HOLDING LTDA de fato não integram grupo econômico com as reclamadas NOSSA ELETRO S.A. (nova denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A), CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S.A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., mas as primeiras são sucessoras das segundas. JÁ as reclamadas APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC. e APOLLO SB HOLDINGS L.P. são responsáveis solidárias e subsidiárias na qualidade de sócias do grupo sucessor trabalhista (CLT, -A). E o reclamado PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI é responsável solidário na qualidade de co-autor (CCB, abeça). Além disso, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI é responsável por má administração, o que atrai a incidência da cabeça e do § 5º do do CDC." Isto posto, reformo para declarar a responsabilidade solidária de Apollo SB Holdings, L.P., , ., , . e Pedro Henrique Torres Bianchi, por todas as verbas devidas ao reclamante. Dou provimento.” Logo, o alegado direito dos requerentes não se mostra inequívoco na medida em que são judiciosas as premissas estabelecidas pela Corte Regional concernentes à sucessão empresarial. Como se vê, no pleito de tutela cautelar, os requerentes não logram êxito em demonstrar que a reforma da decisão se apresenta induvidosa. Não se trata de matéria pacificada, tampouco se identifica plausibilidade nas alegações capaz de infirmar as conclusões do TRT no sentido de que há efetiva responsabilidade das empresas. Ou seja, não há prova inequívoca do que é alegado. Concluo, assim, que as razões veiculadas no agravo interno não infirmam, prima facie, o quanto decidido unipessoalmente, ainda que por fundamento diverso. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito momentaneamente perseguido. E a ausência de tal requisito, por si só, justifica o indeferimento da tutela de urgência perquirida; contudo, não é só isso. Ao argumentar que na fase de cumprimento provisório de sentença foram intimadas do bloqueio dos créditos relativos à taxa de gestão, a apresentar cálculos de liquidação, bem como para depositar em juízo a quantia fixada nas respectivas contas apresentadas, as requerentes apontam os seguintes termos da intimação: “Defere-se o requerimento do exequente a fim de determinar: 1 - a expedição de ofício aos fundos (1) Starboard Special Situations III Fundo de Investimento e Participações Multiestratégia (40.***.***/0001-85) e (2) Grafito Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura (47.093.821.0001-83), na pessoa de sua administradora (BTG Pactual Serviços Financeiros), para: a) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de R$ , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos nos seus regulamentos de cada fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 2. a expedição de ofício aos fundos (1) Via Appia Fundo deInvestimento em Participações Infraestrutura – Responsabilidade Limitada (49.***.***/0001-06); (2) Legacy Catalog Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (46.***.***/0001-50); (3) 2 B Ametrino Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento No Exterior (51.126.842.0001-25); (4) Power Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura - Responsabilidade Limitada (32.***.***/0001-90); (5) Starboard Special Situations II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (29.***.***/0001-29); (6) Titânio 01 Fundo De Investimento Em Participações Multiestratégia (32.***.***/0001-12); (7) Titânio XV Fundo deInvestimento em Participações Multiestratégia (30.***.***/0001-07); na pessoa de sua administradora (GV Atacama Capital), para: b) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de R$ , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos nos regulamentos de cada fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 3 - a expedição de ofício ao fundo “Taranis – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada (31.***.***/0001-78)”, na pessoa de sua administradora (Oliveira Trust DTVM), para: c) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de R$ , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 4. a expedição de ofício ao fundo “Real Estate Special Situations IFundo de Investimento Imobiliário (47.***.***/0001-90)”, na pessoa de sua administradora (BR-Capital DVTM), para: d) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo,Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 5. a expedição de ofício à (1) BTG Pactual Serviços Financeiros; (2) GV Atacama Capital; (3) Oliveira Trust DTVM; e (4) BR-Capital DVTM para: e) que proceda ao imediato bloqueio de eventuais aplicações financeiras realizadas pelas executadas nos fundos de investimento administrados pela respectiva instituição financeira, até o limite do débito exequendo (), informando nos autos os fundos e os respectivos percentuais de participação de cada empresa, sendo vedada a cessão de créditos e/ou cotas de investimento das executadas a qualquer outra pessoa física ou jurídica, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado.” (fl. 2478-2480 dos autos da cautelar em exame – assinado eletronicamente em 03/02/2025) É notório que a execução provisória consiste em faculdade exclusiva do exequente, prevista na Lei ( do CPC) e que visa reduzir o tempo da execução definitiva. In casu, por ora, não se vislumbra qualquer tipo de dano às requerentes pelo só fato de terem sido intimadas do início de atos da execução provisória. Outrossim, da leitura da decisão proferida nos autos da execução provisória, observo que se trata de constrição direcionada a várias empresas, e não somente às requerentes. Também verifico dos autos da execução provisória que a ordem de bloqueio foi determinada até o limite do débito exequendo (). Por fim, constato que todas as reclamadas devem informar nos autos os fundos e os respectivos percentuais de participação de cada empresa. No entanto, não consta da presente cautelar o demonstrativo de valores a serem bloqueados, tampouco o percentual de participação de cada autora no valor liquidado. Por ora, a partir das informações e documentos juntados à cautelar não é possível defluir a falta de razoabilidade ou proporcionalidade do ato praticado pelo juízo da execução provisória. Não há sequer prova do valor ou percentual que cabe a cada empresa. Ou seja, por ora, não é possível constatar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a decisão proferida em execução provisória, que determina o bloqueio e depósitos dos valores correspondentes, encontra-se plenamente respaldada pelo ordenamento jurídico. Com efeito, no âmbito do processo do trabalho, a teor do que dispõe o caput do da CLT, a execução provisória deve prosseguir até a penhora, não havendo liberação de valores. E mais, o exequente, ao dar início a uma execução provisória, se obriga a reparar os danos que o executado vier a sofrer, caso a sentença venha a ser reformada (, do CPC). A contrario sensu, caso este juízo venha a impor a suspensão do curso da execução provisória, na forma em que descrita pelas requerentes e nos exatos limites impostos pela lei, ad argumentandum, estar-se-á adiando o início da execução para o momento do trânsito em julgado, preterindo a obtenção dos efeitos imediatos, ainda que precários, da decisão proferida em fase de conhecimento. E esse não é o objetivo da Lei que visou reduzir o prazo da execução definitiva. Considerando que as requerentes não apontaram nenhum excesso por parte do juízo da execução provisória, não identifico, por ora, qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Anoto, portanto, que os pressupostos necessários à concessão da tutela cautelar não se apresentam com perspectiva suficientemente favorável a ponto de justificar-se uma medida preventiva que frustraria temporariamente o resultado útil do provimento jurisdicional. Ao revés, tudo está a aconselhar que o processo tenha, por ora, o seu curso regular. Não evidenciados o periculum in mora e o fumus boni iuris, indefiro a liminar. Nesse contexto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, e por consequência, indefiro o pedido de suspensão do curso da execução provisória relativa ao Processo nº Cumprimento Provisório de Sentença 0012054-04.2023.5.18.0054. Intimem-se as partes da presente decisão, oportunizando ao requerido a vista dos documentos juntados pelas empresas requerentes. Ante a constatação de se trata de Tutela Cautelar Incidental ao processo Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054, determino à Secretaria que faça correr junto aos presentes autos, visto que conexo a este feito. . Brasília, 6 de fevereiro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO 1000057-05.2025.5.00.0000 : PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3) : EMERSON ALBINO DE PAIVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000057-05.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PARTNERS HOLDING LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD HOLDING LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD ASSET LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERIDO: EMERSON ALBINO DE PAIVA GMACC/apf/m D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar incidental, com pedido de liminar deduzida pelas empresas PARTNERS HOLDING LTDA, STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA, com a pretensão de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto no âmbito da 6ª Turma do TST, nos autos do Processo nº Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054. Os requerentes sustentam estarem presentes a prova inequívoca de suas alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Noticiam que no juízo de primeira instância foi dado início ao cumprimento provisório de sentença – Processo nº CumPrSent nº 0012054-04.2023.5.18.0054 - e que nos autos originários, o seu recurso de revista foi trancado pelo TRT ao fundamento de que o preparo não teria sido recolhido. Em seguida, informam que o trancamento do recurso de revista ensejou a interposição do agravo de instrumento. Afirmam que, no âmbito do TST, este Relator negou provimento ao agravo em decisão unipessoal, fato que teria motivado a interposição de agravo interno ainda não apreciado pela 6ª Turma. Ao fundamentar a plausibilidade do direito, os requerentes afirmam que o direito defendido no agravo interno é inequívoco, apontando, em síntese, os seguintes argumentos: . o preparo do recurso de revista foi realizado, razão pela qual deveria ser afastada a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista. . no mérito, argumentam que a controvérsia cinge-se em definir a formação de grupo econômico, defendendo que a matéria é de direito, e que a ausência de transferência da unidade produtiva da Ricardo Eletro impediria o reconhecimento de sucessão empresarial ou a formação de grupo econômico em relação aos requerentes. Em relação ao fundado receio de dano irreparável, sustentam que: “a ordem irreversível, em plena execução provisória, provavelmente motivará resgates antecipados e não previstos, com insegurança jurídica extrema.” (fl. 27). . afirmam que “a penhora que se pretende suspender se dará em prejuízo de terceiros alheios à lide e sequer identificáveis”, e que a constrição patrimonial, in casu, impacta no centro de credibilidade de milhares de cotistas investidores. . alegam que eventuais penhoras de faturamento devem incidir em percentuais mínimos para evitar impactos negativos nas atividades da empresa, além de defenderem haver sido contrariada a Orientação Jurisprudencial 93, da Subseção Especializada em Dissídio Individual II - SBDI-2/TST. . argumentam que as aplicações financeiras realizadas pelas requerentes em fundos diversos não podem nem devem ser bloqueados em detrimento da execução provisória em curso, sob pena de apropriação indevida e ilegal de recursos de terceiros investidores. . por fim, aduzem que “a ordem irreversível, em plena execução provisória, provavelmente motivará resgates antecipados e não previstos, com insegurança jurídica extrema.” Dizem que a restrição afeta diretamente o cumprimento de obrigações contratuais e administrativas essenciais, acarretando danos irreparáveis e inviabilizando a gestão operacional das ora requerentes. Insistem que o direito é inequívoco e defendem que a Súmula 126 do TST não seria óbice ao provimento do agravo interno que será julgado pela 6ª Turma, alegando como incontroversas as seguintes premissas fáticas e jurídicas: . A responsabilidade solidária atribuída às Autoras decorre de um erro de premissa: não houve transferência da unidade produtiva; • O e §3º da Lei de Recuperação Judicial afasta expressamente a sucessão empresarial quando há investimento por meio de debêntures; • A lei determina que investidores e novos administradores não podem ser responsabilizados por dívidas da empresa recuperanda ou falida; • O Tribunal Regional desconsiderou essa proteção legal ao impor a responsabilidade solidária das Autoras sem qualquer base jurídica válida; • O da define que só há acionista controlador quando há gestão permanente da empresa, o que não é o caso das requerentes; • A debênture é um título de dívida e não confere controle acionário definitivo, não podendo ser confundida com aquisição de participação societária. Afirmam que fora demonstrada a plausibilidade do direito invocado, com a probabilidade de reforma da decisão unipessoal que julgou o agravo de instrumento, bem como o risco de grave dano e irreversibilidade. Ao final, requerem “a concessão do efeito suspensivo do recurso interposto (...) com imediata paralização (sic) da execução provisória.”. Examino. A análise do feito, momentaneamente, limita-se ao exame perfunctório, próprio das tutelas de cognição sumária, como é o caso dos pleitos liminares. Nesse mister, há de se perquirir acerca da plausibilidade do direito e do perigo na demora da tutela jurisdicional, ainda que de caráter provisório. Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso é fundamental a probabilidade do provimento do recurso, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil. O do Código de Processo Civil, igualmente, exige a demonstração de probabilidade do direito e o dano de risco ou resultado útil do processo: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Cabe examinar, ab initio, se há probabilidade do direito, ou seja, se está presente a real perspectiva de acolhimento da pretensão recursal, pois de outro modo a tutela cautelar não deverá ser concedida. Para subsidiar esse exame, transcrevem-se os fundamentos da Presidência do Eg. TRT da 18ª Região ao inadmitir o recurso de revista dos requerentes, verbis: RECURSO DE: E OUTRO(S) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 09/05/2023 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 19/05/2023 - ID. 9939a2a e ratificado em 12/06/2023, após a oposição de embargos de declaração pelo autor - ID. 2cf82ca). Regular a representação processual (ID. 3161325, 5ed3c60, 5ed3c60). Todavia, quanto ao preparo, o recurso não reúne condições de admissibilidade. A sentença fixou custas judiciais pelas reclamadas em , calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em (ID be1d39b). A Turma Regional, pelo acórdão de ID b710244, deu parcial provimento ao recurso do reclamante, arbitrando à condenação o novo valor de , sobre o qual incidem custas pela parte reclamada, no importe de . As reclamadas, ora recorrentes, interpuseram recurso de revista, ocasião em que comprovaram o recolhimento das custas processuais no importe devido (ID. 502d16b), contudo, juntaram aos autos a guia de depósito recursal (ID 502d16b), acompanhada de um comprovante de pagamento de boleto (ID. 502d16b), o qual, no entanto, não possui o condão de demonstrar a efetiva realização do depósito recursal, pois apresenta código de barras distinto daquele constante da guia de depósito recursal. Note-se, ainda, que referido "comprovante de pagamento de boleto" contém um campo denominado "código linha digitável", o qual, embora apresente parte dos números do código de barras constante da guia de depósito recursal, não contém a totalidade dos dígitos dela constantes, tampouco exibe qualquer dado que o vincule ao presente processo. Dessa forma, não há como aferir se houve a devida realização do depósito recursal relativo ao recurso de revista. A propósito, vale citar o seguinte julgado do Col. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015, PORÉM ANTES DA . RECURSO ORDINÁRIO - DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRA DA GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DESERÇÃO . Ao interpor o recurso ordinário, a agravante juntou a guia de depósito recursal e o comprovante de pagamento com códigos de barras diversos. Ocorre que, nos termos da Súmula / TST nº 128, item I, 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso'. No mesmo sentido, a Súmula / TST nº 245 estabelece que 'O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (...)'. Dessa forma, afigura-se deserto o apelo quando a parte não consegue comprovar o seu preparo no prazo legal. É de se destacar que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho deve respeitar procedimentos indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da prestação jurisdicional. Por fim, convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, 'Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do .007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido'. Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas, ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10393-15.2015.5.01.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021). Ressalta-se que o depósito realizado pela reclamada Apollo SB Holdings não pode ser aproveitado pelas recorrentes, pois aquela também pretende ser excluída da lide (Súmula 128, III, TST). Esclareça-se, por fim, que, conforme entendimento perfilhado no julgado supra citado, não é o caso de intimar as recorrentes para regularizarem o preparo, pois, nos termos da OJ 140 da SBD1-1 do TST, essa providência somente será determinada "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal", hipótese diversa dessa em análise, em que não houve a comprovação da realização do depósito recursal do recurso de revista dentro do prazo. Nesse passo, diante da ausência de comprovação da correta realização do preparo, o recurso está deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Verifica-se que o provimento do agravo interno em relação ao qual se pretende obter efeito suspensivo, inicialmente, estaria a depender da superação do fundamento relativo à deserção mantida unipessoalmente, assim como à possibilidade de reforma da decisão de mérito proferida no acórdão do TRT, segundo o qual, foi demonstrada a efetiva sucessão empresarial. Em relação ao primeiro fundamento, qual seja, a deserção, verifica-se que há divergência entre o código de barras da guia do depósito recursal e o comprovante de pagamento. Assim como alegado pelos requerentes, é possível verificar que os sete números faltantes no comprovante de pagamento se igualam ao exato valor recolhido no comprovante de pagamento, qual seja, . Aqui vale lembrar que, na Sessão de Julgamento de 5/9/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. É esta a situação dos autos. Examinando os documentos juntados na cautelar, mostra-se possível vincular o boleto de pagamento do Banco do Brasil à guia de depósito judicial (há identidade dos números), sendo que nesta última, encontra-se identificado o nome das partes, o número do processo e a Vara do Trabalho onde o feito tramita. Não haveria, em tese, razão para manter a deserção mantida unipessoalmente. No entanto, ainda que fosse possível afastar o fundamento da deserção, e isso será, oportunamente, objeto de exame do agravo interno pelo Colegiado, constata-se que o êxito do recurso de revista das requerentes não depende apenas de resolução de tese jurídica. Com efeito, o debate relativo à formação de grupo econômico e sucessão empresarial está amparado em premissas fáticas que, ao contrário do defendido na cautelar, não podem ser consideradas incontroversas. Muito ao contrário. Vejamos trecho do fundamento do TRT que amparou a decisão que manteve as requerentes no pólo passivo da ação na fase de conhecimento: “A questão já foi examinada por esta 2ª Turma em processos envolvendo as mesmas reclamadas. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos assentados, transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, que acolhi no julgamento do ROT-0010437-77.2021.5.18.0054, do qual participei como relator: (...) Tais regras demonstram vários elementos que comprovam a transferência do poder de controle da sociedade ao Grupo Starboard-Apollo. Ao ter o poder de indicar 3 (três) dos 5 (cinco) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração, o Diretor Presidente, o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores e vetar as indicações do Diretor Financeiro e Diretor de Operações nos rumos da empresa, parecem restar poucas dúvidas de que, na realidade, as partes denominaram abusivamente de Debênture um contrato de compra e venda. A escritura, que deveria ser um instrumento de dívida denota ser um simulacro de acordo de acionistas, estabelecendo regras de governança pelo novo acionista controlador: o Grupo Starboard-Apollo. Todo esse aspecto formal deve ser somado às questões fáticas que evidenciam o verdadeiro negócio entabulado entre as partes e a proporção que essa relação tomou na prática. Após a subscrição da debênture (em 05/02/2019), o Grupo Starboard-Apollo passou a ocupar cadeiras no conselho de administração do Grupo Máquina de Vendas, sem que seus sócios principais abandonassem formalmente as sociedades do Grupo e Pedro Henrique Torres Bianchi passou a ser o CEO da Máquina de Vendas (Holding Controladora do Grupo Máquina de Vendas. Como se vê sem dificuldade, repito, entre a STARBOARD ASSET LTDA e a RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não houve uma simples relação comercial, caracterizada pela emissão de debênture pela segunda em favor da primeira: de fato, por força do INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DE PRIMEIRA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURE PERMUTÁVEL POR AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, EM SÉRIE ÚNICA, DA RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.', a primeira assumiu o controle da segunda. (...) Trocando em miúdos, a debenturista/controladora deu à emissora/controlada a notícia da ocorrência de "eventos de Vencimento Antecipado da Debênture" e cobrou a multa pactuada ( milhões). Nas palavras do reclamante, foi "possível [aos reclamados APOLLO SB HOLDINGS L.P, ., , . e ] não apenas assumir a propriedade do capital social da companhia [Máquina de Vendas] a qualquer momento, como também realizar o vencimento antecipado da debênture e receber o dinheiro de volta a qualquer momento". Do que foi tratado acima, a argumentação do reclamante merece um único reparo: a reclamada APOLLO SB HOLDINGS L.P. não integra grupo econômico com as reclamadas ., , . e De fato, PARTNERS HOLDING LTDA era o único quotista de até 28/12/2017, quando transferiu 200 quotas para APOLLO SB HOLDINGS, L.P. (ID 181c71b - Pág. 3 e seguintes), mas não há prova de que integrem grupo econômico. Do exposto, tenho que está muito bem provado que o Grupo Starboard (reclamadas ., , . e ) assumiu dissimuladamente o controle do Grupo Máquina de Vendas (reclamadas NOSSA ELETRO S.A, que é a nova denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S.A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.) - na expressão do reclamante, o caso é de 'sucessão não-aparente'. Corolário do que vai no parágrafo anterior é que o Grupo Starboard (reclamadas ., , . e ) é responsável por todas as obrigações trabalhistas não satisfeitas, na qualidade de sucessor trabalhista (CLT, , 10, 10-A, 448 e 448-A). Enfim, as reclamadas ., , . e PARTNERS HOLDING LTDA de fato não integram grupo econômico com as reclamadas NOSSA ELETRO S.A. (nova denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A), CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S.A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., mas as primeiras são sucessoras das segundas. JÁ as reclamadas APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC. e APOLLO SB HOLDINGS L.P. são responsáveis solidárias e subsidiárias na qualidade de sócias do grupo sucessor trabalhista (CLT, -A). E o reclamado PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI é responsável solidário na qualidade de co-autor (CCB, abeça). Além disso, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI é responsável por má administração, o que atrai a incidência da cabeça e do § 5º do do CDC." Isto posto, reformo para declarar a responsabilidade solidária de Apollo SB Holdings, L.P., , ., , . e Pedro Henrique Torres Bianchi, por todas as verbas devidas ao reclamante. Dou provimento.” Logo, o alegado direito dos requerentes não se mostra inequívoco na medida em que são judiciosas as premissas estabelecidas pela Corte Regional concernentes à sucessão empresarial. Como se vê, no pleito de tutela cautelar, os requerentes não logram êxito em demonstrar que a reforma da decisão se apresenta induvidosa. Não se trata de matéria pacificada, tampouco se identifica plausibilidade nas alegações capaz de infirmar as conclusões do TRT no sentido de que há efetiva responsabilidade das empresas. Ou seja, não há prova inequívoca do que é alegado. Concluo, assim, que as razões veiculadas no agravo interno não infirmam, prima facie, o quanto decidido unipessoalmente, ainda que por fundamento diverso. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito momentaneamente perseguido. E a ausência de tal requisito, por si só, justifica o indeferimento da tutela de urgência perquirida; contudo, não é só isso. Ao argumentar que na fase de cumprimento provisório de sentença foram intimadas do bloqueio dos créditos relativos à taxa de gestão, a apresentar cálculos de liquidação, bem como para depositar em juízo a quantia fixada nas respectivas contas apresentadas, as requerentes apontam os seguintes termos da intimação: “Defere-se o requerimento do exequente a fim de determinar: 1 - a expedição de ofício aos fundos (1) Starboard Special Situations III Fundo de Investimento e Participações Multiestratégia (40.***.***/0001-85) e (2) Grafito Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura (47.093.821.0001-83), na pessoa de sua administradora (BTG Pactual Serviços Financeiros), para: a) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de R$ , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos nos seus regulamentos de cada fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 2. a expedição de ofício aos fundos (1) Via Appia Fundo deInvestimento em Participações Infraestrutura – Responsabilidade Limitada (49.***.***/0001-06); (2) Legacy Catalog Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (46.***.***/0001-50); (3) 2 B Ametrino Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento No Exterior (51.126.842.0001-25); (4) Power Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura - Responsabilidade Limitada (32.***.***/0001-90); (5) Starboard Special Situations II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (29.***.***/0001-29); (6) Titânio 01 Fundo De Investimento Em Participações Multiestratégia (32.***.***/0001-12); (7) Titânio XV Fundo deInvestimento em Participações Multiestratégia (30.***.***/0001-07); na pessoa de sua administradora (GV Atacama Capital), para: b) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de R$ , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos nos regulamentos de cada fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 3 - a expedição de ofício ao fundo “Taranis – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada (31.***.***/0001-78)”, na pessoa de sua administradora (Oliveira Trust DTVM), para: c) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de R$ , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 4. a expedição de ofício ao fundo “Real Estate Special Situations IFundo de Investimento Imobiliário (47.***.***/0001-90)”, na pessoa de sua administradora (BR-Capital DVTM), para: d) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo,Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 5. a expedição de ofício à (1) BTG Pactual Serviços Financeiros; (2) GV Atacama Capital; (3) Oliveira Trust DTVM; e (4) BR-Capital DVTM para: e) que proceda ao imediato bloqueio de eventuais aplicações financeiras realizadas pelas executadas nos fundos de investimento administrados pela respectiva instituição financeira, até o limite do débito exequendo (), informando nos autos os fundos e os respectivos percentuais de participação de cada empresa, sendo vedada a cessão de créditos e/ou cotas de investimento das executadas a qualquer outra pessoa física ou jurídica, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado.” (fl. 2478-2480 dos autos da cautelar em exame – assinado eletronicamente em 03/02/2025) É notório que a execução provisória consiste em faculdade exclusiva do exequente, prevista na Lei ( do CPC) e que visa reduzir o tempo da execução definitiva. In casu, por ora, não se vislumbra qualquer tipo de dano às requerentes pelo só fato de terem sido intimadas do início de atos da execução provisória. Outrossim, da leitura da decisão proferida nos autos da execução provisória, observo que se trata de constrição direcionada a várias empresas, e não somente às requerentes. Também verifico dos autos da execução provisória que a ordem de bloqueio foi determinada até o limite do débito exequendo (). Por fim, constato que todas as reclamadas devem informar nos autos os fundos e os respectivos percentuais de participação de cada empresa. No entanto, não consta da presente cautelar o demonstrativo de valores a serem bloqueados, tampouco o percentual de participação de cada autora no valor liquidado. Por ora, a partir das informações e documentos juntados à cautelar não é possível defluir a falta de razoabilidade ou proporcionalidade do ato praticado pelo juízo da execução provisória. Não há sequer prova do valor ou percentual que cabe a cada empresa. Ou seja, por ora, não é possível constatar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a decisão proferida em execução provisória, que determina o bloqueio e depósitos dos valores correspondentes, encontra-se plenamente respaldada pelo ordenamento jurídico. Com efeito, no âmbito do processo do trabalho, a teor do que dispõe o caput do da CLT, a execução provisória deve prosseguir até a penhora, não havendo liberação de valores. E mais, o exequente, ao dar início a uma execução provisória, se obriga a reparar os danos que o executado vier a sofrer, caso a sentença venha a ser reformada (, do CPC). A contrario sensu, caso este juízo venha a impor a suspensão do curso da execução provisória, na forma em que descrita pelas requerentes e nos exatos limites impostos pela lei, ad argumentandum, estar-se-á adiando o início da execução para o momento do trânsito em julgado, preterindo a obtenção dos efeitos imediatos, ainda que precários, da decisão proferida em fase de conhecimento. E esse não é o objetivo da Lei que visou reduzir o prazo da execução definitiva. Considerando que as requerentes não apontaram nenhum excesso por parte do juízo da execução provisória, não identifico, por ora, qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Anoto, portanto, que os pressupostos necessários à concessão da tutela cautelar não se apresentam com perspectiva suficientemente favorável a ponto de justificar-se uma medida preventiva que frustraria temporariamente o resultado útil do provimento jurisdicional. Ao revés, tudo está a aconselhar que o processo tenha, por ora, o seu curso regular. Não evidenciados o periculum in mora e o fumus boni iuris, indefiro a liminar. Nesse contexto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, e por consequência, indefiro o pedido de suspensão do curso da execução provisória relativa ao Processo nº Cumprimento Provisório de Sentença 0012054-04.2023.5.18.0054. Intimem-se as partes da presente decisão, oportunizando ao requerido a vista dos documentos juntados pelas empresas requerentes. Ante a constatação de se trata de Tutela Cautelar Incidental ao processo Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054, determino à Secretaria que faça correr junto aos presentes autos, visto que conexo a este feito. . Brasília, 6 de fevereiro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO 1000057-05.2025.5.00.0000 : PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3) : EMERSON ALBINO DE PAIVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000057-05.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PARTNERS HOLDING LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD HOLDING LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD ASSET LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERIDO: EMERSON ALBINO DE PAIVA GMACC/apf/m D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar incidental, com pedido de liminar deduzida pelas empresas PARTNERS HOLDING LTDA, STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA, com a pretensão de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto no âmbito da 6ª Turma do TST, nos autos do Processo nº Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054. Os requerentes sustentam estarem presentes a prova inequívoca de suas alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Noticiam que no juízo de primeira instância foi dado início ao cumprimento provisório de sentença – Processo nº CumPrSent nº 0012054-04.2023.5.18.0054 - e que nos autos originários, o seu recurso de revista foi trancado pelo TRT ao fundamento de que o preparo não teria sido recolhido. Em seguida, informam que o trancamento do recurso de revista ensejou a interposição do agravo de instrumento. Afirmam que, no âmbito do TST, este Relator negou provimento ao agravo em decisão unipessoal, fato que teria motivado a interposição de agravo interno ainda não apreciado pela 6ª Turma. Ao fundamentar a plausibilidade do direito, os requerentes afirmam que o direito defendido no agravo interno é inequívoco, apontando, em síntese, os seguintes argumentos: . o preparo do recurso de revista foi realizado, razão pela qual deveria ser afastada a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista. . no mérito, argumentam que a controvérsia cinge-se em definir a formação de grupo econômico, defendendo que a matéria é de direito, e que a ausência de transferência da unidade produtiva da Ricardo Eletro impediria o reconhecimento de sucessão empresarial ou a formação de grupo econômico em relação aos requerentes. Em relação ao fundado receio de dano irreparável, sustentam que: “a ordem irreversível, em plena execução provisória, provavelmente motivará resgates antecipados e não previstos, com insegurança jurídica extrema.” (fl. 27). . afirmam que “a penhora que se pretende suspender se dará em prejuízo de terceiros alheios à lide e sequer identificáveis”, e que a constrição patrimonial, in casu, impacta no centro de credibilidade de milhares de cotistas investidores. . alegam que eventuais penhoras de faturamento devem incidir em percentuais mínimos para evitar impactos negativos nas atividades da empresa, além de defenderem haver sido contrariada a Orientação Jurisprudencial 93, da Subseção Especializada em Dissídio Individual II - SBDI-2/TST. . argumentam que as aplicações financeiras realizadas pelas requerentes em fundos diversos não podem nem devem ser bloqueados em detrimento da execução provisória em curso, sob pena de apropriação indevida e ilegal de recursos de terceiros investidores. . por fim, aduzem que “a ordem irreversível, em plena execução provisória, provavelmente motivará resgates antecipados e não previstos, com insegurança jurídica extrema.” Dizem que a restrição afeta diretamente o cumprimento de obrigações contratuais e administrativas essenciais, acarretando danos irreparáveis e inviabilizando a gestão operacional das ora requerentes. Insistem que o direito é inequívoco e defendem que a Súmula 126 do TST não seria óbice ao provimento do agravo interno que será julgado pela 6ª Turma, alegando como incontroversas as seguintes premissas fáticas e jurídicas: . A responsabilidade solidária atribuída às Autoras decorre de um erro de premissa: não houve transferência da unidade produtiva; • O e §3º da Lei de Recuperação Judicial afasta expressamente a sucessão empresarial quando há investimento por meio de debêntures; • A lei determina que investidores e novos administradores não podem ser responsabilizados por dívidas da empresa recuperanda ou falida; • O Tribunal Regional desconsiderou essa proteção legal ao impor a responsabilidade solidária das Autoras sem qualquer base jurídica válida; • O da define que só há acionista controlador quando há gestão permanente da empresa, o que não é o caso das requerentes; • A debênture é um título de dívida e não confere controle acionário definitivo, não podendo ser confundida com aquisição de participação societária. Afirmam que fora demonstrada a plausibilidade do direito invocado, com a probabilidade de reforma da decisão unipessoal que julgou o agravo de instrumento, bem como o risco de grave dano e irreversibilidade. Ao final, requerem “a concessão do efeito suspensivo do recurso interposto (...) com imediata paralização (sic) da execução provisória.”. Examino. A análise do feito, momentaneamente, limita-se ao exame perfunctório, próprio das tutelas de cognição sumária, como é o caso dos pleitos liminares. Nesse mister, há de se perquirir acerca da plausibilidade do direito e do perigo na demora da tutela jurisdicional, ainda que de caráter provisório. Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso é fundamental a probabilidade do provimento do recurso, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil. O do Código de Processo Civil, igualmente, exige a demonstração de probabilidade do direito e o dano de risco ou resultado útil do processo: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Cabe examinar, ab initio, se há probabilidade do direito, ou seja, se está presente a real perspectiva de acolhimento da pretensão recursal, pois de outro modo a tutela cautelar não deverá ser concedida. Para subsidiar esse exame, transcrevem-se os fundamentos da Presidência do Eg. TRT da 18ª Região ao inadmitir o recurso de revista dos requerentes, verbis: RECURSO DE: E OUTRO(S) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 09/05/2023 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 19/05/2023 - ID. 9939a2a e ratificado em 12/06/2023, após a oposição de embargos de declaração pelo autor - ID. 2cf82ca). Regular a representação processual (ID. 3161325, 5ed3c60, 5ed3c60). Todavia, quanto ao preparo, o recurso não reúne condições de admissibilidade. A sentença fixou custas judiciais pelas reclamadas em , calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em (ID be1d39b). A Turma Regional, pelo acórdão de ID b710244, deu parcial provimento ao recurso do reclamante, arbitrando à condenação o novo valor de , sobre o qual incidem custas pela parte reclamada, no importe de . As reclamadas, ora recorrentes, interpuseram recurso de revista, ocasião em que comprovaram o recolhimento das custas processuais no importe devido (ID. 502d16b), contudo, juntaram aos autos a guia de depósito recursal (ID 502d16b), acompanhada de um comprovante de pagamento de boleto (ID. 502d16b), o qual, no entanto, não possui o condão de demonstrar a efetiva realização do depósito recursal, pois apresenta código de barras distinto daquele constante da guia de depósito recursal. Note-se, ainda, que referido "comprovante de pagamento de boleto" contém um campo denominado "código linha digitável", o qual, embora apresente parte dos números do código de barras constante da guia de depósito recursal, não contém a totalidade dos dígitos dela constantes, tampouco exibe qualquer dado que o vincule ao presente processo. Dessa forma, não há como aferir se houve a devida realização do depósito recursal relativo ao recurso de revista. A propósito, vale citar o seguinte julgado do Col. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015, PORÉM ANTES DA . RECURSO ORDINÁRIO - DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRA DA GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DESERÇÃO . Ao interpor o recurso ordinário, a agravante juntou a guia de depósito recursal e o comprovante de pagamento com códigos de barras diversos. Ocorre que, nos termos da Súmula / TST nº 128, item I, 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso'. No mesmo sentido, a Súmula / TST nº 245 estabelece que 'O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (...)'. Dessa forma, afigura-se deserto o apelo quando a parte não consegue comprovar o seu preparo no prazo legal. É de se destacar que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho deve respeitar procedimentos indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da prestação jurisdicional. Por fim, convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, 'Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do .007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido'. Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas, ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10393-15.2015.5.01.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021). Ressalta-se que o depósito realizado pela reclamada Apollo SB Holdings não pode ser aproveitado pelas recorrentes, pois aquela também pretende ser excluída da lide (Súmula 128, III, TST). Esclareça-se, por fim, que, conforme entendimento perfilhado no julgado supra citado, não é o caso de intimar as recorrentes para regularizarem o preparo, pois, nos termos da OJ 140 da SBD1-1 do TST, essa providência somente será determinada "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal", hipótese diversa dessa em análise, em que não houve a comprovação da realização do depósito recursal do recurso de revista dentro do prazo. Nesse passo, diante da ausência de comprovação da correta realização do preparo, o recurso está deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Verifica-se que o provimento do agravo interno em relação ao qual se pretende obter efeito suspensivo, inicialmente, estaria a depender da superação do fundamento relativo à deserção mantida unipessoalmente, assim como à possibilidade de reforma da decisão de mérito proferida no acórdão do TRT, segundo o qual, foi demonstrada a efetiva sucessão empresarial. Em relação ao primeiro fundamento, qual seja, a deserção, verifica-se que há divergência entre o código de barras da guia do depósito recursal e o comprovante de pagamento. Assim como alegado pelos requerentes, é possível verificar que os sete números faltantes no comprovante de pagamento se igualam ao exato valor recolhido no comprovante de pagamento, qual seja, . Aqui vale lembrar que, na Sessão de Julgamento de 5/9/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. É esta a situação dos autos. Examinando os documentos juntados na cautelar, mostra-se possível vincular o boleto de pagamento do Banco do Brasil à guia de depósito judicial (há identidade dos números), sendo que nesta última, encontra-se identificado o nome das partes, o número do processo e a Vara do Trabalho onde o feito tramita. Não haveria, em tese, razão para manter a deserção mantida unipessoalmente. No entanto, ainda que fosse possível afastar o fundamento da deserção, e isso será, oportunamente, objeto de exame do agravo interno pelo Colegiado, constata-se que o êxito do recurso de revista das requerentes não depende apenas de resolução de tese jurídica. Com efeito, o debate relativo à formação de grupo econômico e sucessão empresarial está amparado em premissas fáticas que, ao contrário do defendido na cautelar, não podem ser consideradas incontroversas. Muito ao contrário. Vejamos trecho do fundamento do TRT que amparou a decisão que manteve as requerentes no pólo passivo da ação na fase de conhecimento: “A questão já foi examinada por esta 2ª Turma em processos envolvendo as mesmas reclamadas. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos assentados, transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, que acolhi no julgamento do ROT-0010437-77.2021.5.18.0054, do qual participei como relator: (...) Tais regras demonstram vários elementos que comprovam a transferência do poder de controle da sociedade ao Grupo Starboard-Apollo. Ao ter o poder de indicar 3 (três) dos 5 (cinco) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração, o Diretor Presidente, o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores e vetar as indicações do Diretor Financeiro e Diretor de Operações nos rumos da empresa, parecem restar poucas dúvidas de que, na realidade, as partes denominaram abusivamente de Debênture um contrato de compra e venda. A escritura, que deveria ser um instrumento de dívida denota ser um simulacro de acordo de acionistas, estabelecendo regras de governança pelo novo acionista controlador: o Grupo Starboard-Apollo. Todo esse aspecto formal deve ser somado às questões fáticas que evidenciam o verdadeiro negócio entabulado entre as partes e a proporção que essa relação tomou na prática. Após a subscrição da debênture (em 05/02/2019), o Grupo Starboard-Apollo passou a ocupar cadeiras no conselho de administração do Grupo Máquina de Vendas, sem que seus sócios principais abandonassem formalmente as sociedades do Grupo e Pedro Henrique Torres Bianchi passou a ser o CEO da Máquina de Vendas (Holding Controladora do Grupo Máquina de Vendas. Como se vê sem dificuldade, repito, entre a STARBOARD ASSET LTDA e a RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não houve uma simples relação comercial, caracterizada pela emissão de debênture pela segunda em favor da primeira: de fato, por força do INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DE PRIMEIRA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURE PERMUTÁVEL POR AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, EM SÉRIE ÚNICA, DA RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.', a primeira assumiu o controle da segunda. (...) Trocando em miúdos, a debenturista/controladora deu à emissora/controlada a notícia da ocorrência de "eventos de Vencimento Antecipado da Debênture" e cobrou a multa pactuada ( milhões). Nas palavras do reclamante, foi "possível [aos reclamados APOLLO SB HOLDINGS L.P, ., , . e ] não apenas assumir a propriedade do capital social da companhia [Máquina de Vendas] a qualquer momento, como também realizar o vencimento antecipado da debênture e receber o dinheiro de volta a qualquer momento". Do que foi tratado acima, a argumentação do reclamante merece um único reparo: a reclamada APOLLO SB HOLDINGS L.P. não integra grupo econômico com as reclamadas ., , . e De fato, PARTNERS HOLDING LTDA era o único quotista de até 28/12/2017, quando transferiu 200 quotas para APOLLO SB HOLDINGS, L.P. (ID 181c71b - Pág. 3 e seguintes), mas não há prova de que integrem grupo econômico. Do exposto, tenho que está muito bem provado que o Grupo Starboard (reclamadas ., , . e ) assumiu dissimuladamente o controle do Grupo Máquina de Vendas (reclamadas NOSSA ELETRO S.A, que é a nova denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S.A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.) - na expressão do reclamante, o caso é de 'sucessão não-aparente'. Corolário do que vai no parágrafo anterior é que o Grupo Starboard (reclamadas ., , . e ) é responsável por todas as obrigações trabalhistas não satisfeitas, na qualidade de sucessor trabalhista (CLT, , 10, 10-A, 448 e 448-A). Enfim, as reclamadas ., , . e PARTNERS HOLDING LTDA de fato não integram grupo econômico com as reclamadas NOSSA ELETRO S.A. (nova denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A), CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S.A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., mas as primeiras são sucessoras das segundas. JÁ as reclamadas APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC. e APOLLO SB HOLDINGS L.P. são responsáveis solidárias e subsidiárias na qualidade de sócias do grupo sucessor trabalhista (CLT, -A). E o reclamado PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI é responsável solidário na qualidade de co-autor (CCB, abeça). Além disso, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI é responsável por má administração, o que atrai a incidência da cabeça e do § 5º do do CDC." Isto posto, reformo para declarar a responsabilidade solidária de Apollo SB Holdings, L.P., , ., , . e Pedro Henrique Torres Bianchi, por todas as verbas devidas ao reclamante. Dou provimento.” Logo, o alegado direito dos requerentes não se mostra inequívoco na medida em que são judiciosas as premissas estabelecidas pela Corte Regional concernentes à sucessão empresarial. Como se vê, no pleito de tutela cautelar, os requerentes não logram êxito em demonstrar que a reforma da decisão se apresenta induvidosa. Não se trata de matéria pacificada, tampouco se identifica plausibilidade nas alegações capaz de infirmar as conclusões do TRT no sentido de que há efetiva responsabilidade das empresas. Ou seja, não há prova inequívoca do que é alegado. Concluo, assim, que as razões veiculadas no agravo interno não infirmam, prima facie, o quanto decidido unipessoalmente, ainda que por fundamento diverso. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito momentaneamente perseguido. E a ausência de tal requisito, por si só, justifica o indeferimento da tutela de urgência perquirida; contudo, não é só isso. Ao argumentar que na fase de cumprimento provisório de sentença foram intimadas do bloqueio dos créditos relativos à taxa de gestão, a apresentar cálculos de liquidação, bem como para depositar em juízo a quantia fixada nas respectivas contas apresentadas, as requerentes apontam os seguintes termos da intimação: “Defere-se o requerimento do exequente a fim de determinar: 1 - a expedição de ofício aos fundos (1) Starboard Special Situations III Fundo de Investimento e Participações Multiestratégia (40.***.***/0001-85) e (2) Grafito Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura (47.093.821.0001-83), na pessoa de sua administradora (BTG Pactual Serviços Financeiros), para: a) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de R$ , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos nos seus regulamentos de cada fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 2. a expedição de ofício aos fundos (1) Via Appia Fundo deInvestimento em Participações Infraestrutura – Responsabilidade Limitada (49.***.***/0001-06); (2) Legacy Catalog Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (46.***.***/0001-50); (3) 2 B Ametrino Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento No Exterior (51.126.842.0001-25); (4) Power Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura - Responsabilidade Limitada (32.***.***/0001-90); (5) Starboard Special Situations II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (29.***.***/0001-29); (6) Titânio 01 Fundo De Investimento Em Participações Multiestratégia (32.***.***/0001-12); (7) Titânio XV Fundo deInvestimento em Participações Multiestratégia (30.***.***/0001-07); na pessoa de sua administradora (GV Atacama Capital), para: b) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de R$ , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos nos regulamentos de cada fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 3 - a expedição de ofício ao fundo “Taranis – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada (31.***.***/0001-78)”, na pessoa de sua administradora (Oliveira Trust DTVM), para: c) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de R$ , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 4. a expedição de ofício ao fundo “Real Estate Special Situations IFundo de Investimento Imobiliário (47.***.***/0001-90)”, na pessoa de sua administradora (BR-Capital DVTM), para: d) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo,Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 5. a expedição de ofício à (1) BTG Pactual Serviços Financeiros; (2) GV Atacama Capital; (3) Oliveira Trust DTVM; e (4) BR-Capital DVTM para: e) que proceda ao imediato bloqueio de eventuais aplicações financeiras realizadas pelas executadas nos fundos de investimento administrados pela respectiva instituição financeira, até o limite do débito exequendo (), informando nos autos os fundos e os respectivos percentuais de participação de cada empresa, sendo vedada a cessão de créditos e/ou cotas de investimento das executadas a qualquer outra pessoa física ou jurídica, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado.” (fl. 2478-2480 dos autos da cautelar em exame – assinado eletronicamente em 03/02/2025) É notório que a execução provisória consiste em faculdade exclusiva do exequente, prevista na Lei ( do CPC) e que visa reduzir o tempo da execução definitiva. In casu, por ora, não se vislumbra qualquer tipo de dano às requerentes pelo só fato de terem sido intimadas do início de atos da execução provisória. Outrossim, da leitura da decisão proferida nos autos da execução provisória, observo que se trata de constrição direcionada a várias empresas, e não somente às requerentes. Também verifico dos autos da execução provisória que a ordem de bloqueio foi determinada até o limite do débito exequendo (). Por fim, constato que todas as reclamadas devem informar nos autos os fundos e os respectivos percentuais de participação de cada empresa. No entanto, não consta da presente cautelar o demonstrativo de valores a serem bloqueados, tampouco o percentual de participação de cada autora no valor liquidado. Por ora, a partir das informações e documentos juntados à cautelar não é possível defluir a falta de razoabilidade ou proporcionalidade do ato praticado pelo juízo da execução provisória. Não há sequer prova do valor ou percentual que cabe a cada empresa. Ou seja, por ora, não é possível constatar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a decisão proferida em execução provisória, que determina o bloqueio e depósitos dos valores correspondentes, encontra-se plenamente respaldada pelo ordenamento jurídico. Com efeito, no âmbito do processo do trabalho, a teor do que dispõe o caput do da CLT, a execução provisória deve prosseguir até a penhora, não havendo liberação de valores. E mais, o exequente, ao dar início a uma execução provisória, se obriga a reparar os danos que o executado vier a sofrer, caso a sentença venha a ser reformada (, do CPC). A contrario sensu, caso este juízo venha a impor a suspensão do curso da execução provisória, na forma em que descrita pelas requerentes e nos exatos limites impostos pela lei, ad argumentandum, estar-se-á adiando o início da execução para o momento do trânsito em julgado, preterindo a obtenção dos efeitos imediatos, ainda que precários, da decisão proferida em fase de conhecimento. E esse não é o objetivo da Lei que visou reduzir o prazo da execução definitiva. Considerando que as requerentes não apontaram nenhum excesso por parte do juízo da execução provisória, não identifico, por ora, qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Anoto, portanto, que os pressupostos necessários à concessão da tutela cautelar não se apresentam com perspectiva suficientemente favorável a ponto de justificar-se uma medida preventiva que frustraria temporariamente o resultado útil do provimento jurisdicional. Ao revés, tudo está a aconselhar que o processo tenha, por ora, o seu curso regular. Não evidenciados o periculum in mora e o fumus boni iuris, indefiro a liminar. Nesse contexto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, e por consequência, indefiro o pedido de suspensão do curso da execução provisória relativa ao Processo nº Cumprimento Provisório de Sentença 0012054-04.2023.5.18.0054. Intimem-se as partes da presente decisão, oportunizando ao requerido a vista dos documentos juntados pelas empresas requerentes. Ante a constatação de se trata de Tutela Cautelar Incidental ao processo Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054, determino à Secretaria que faça correr junto aos presentes autos, visto que conexo a este feito. . Brasília, 6 de fevereiro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO 1000057-05.2025.5.00.0000 : PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3) : EMERSON ALBINO DE PAIVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000057-05.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PARTNERS HOLDING LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD HOLDING LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD ASSET LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERIDO: EMERSON ALBINO DE PAIVA GMACC/apf/m D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar incidental, com pedido de liminar deduzida pelas empresas PARTNERS HOLDING LTDA, STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA, com a pretensão de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto no âmbito da 6ª Turma do TST, nos autos do Processo nº Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054. Os requerentes sustentam estarem presentes a prova inequívoca de suas alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Noticiam que no juízo de primeira instância foi dado início ao cumprimento provisório de sentença – Processo nº CumPrSent nº 0012054-04.2023.5.18.0054 - e que nos autos originários, o seu recurso de revista foi trancado pelo TRT ao fundamento de que o preparo não teria sido recolhido. Em seguida, informam que o trancamento do recurso de revista ensejou a interposição do agravo de instrumento. Afirmam que, no âmbito do TST, este Relator negou provimento ao agravo em decisão unipessoal, fato que teria motivado a interposição de agravo interno ainda não apreciado pela 6ª Turma. Ao fundamentar a plausibilidade do direito, os requerentes afirmam que o direito defendido no agravo interno é inequívoco, apontando, em síntese, os seguintes argumentos: . o preparo do recurso de revista foi realizado, razão pela qual deveria ser afastada a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista. . no mérito, argumentam que a controvérsia cinge-se em definir a formação de grupo econômico, defendendo que a matéria é de direito, e que a ausência de transferência da unidade produtiva da Ricardo Eletro impediria o reconhecimento de sucessão empresarial ou a formação de grupo econômico em relação aos requerentes. Em relação ao fundado receio de dano irreparável, sustentam que: “a ordem irreversível, em plena execução provisória, provavelmente motivará resgates antecipados e não previstos, com insegurança jurídica extrema.” (fl. 27). . afirmam que “a penhora que se pretende suspender se dará em prejuízo de terceiros alheios à lide e sequer identificáveis”, e que a constrição patrimonial, in casu, impacta no centro de credibilidade de milhares de cotistas investidores. . alegam que eventuais penhoras de faturamento devem incidir em percentuais mínimos para evitar impactos negativos nas atividades da empresa, além de defenderem haver sido contrariada a Orientação Jurisprudencial 93, da Subseção Especializada em Dissídio Individual II - SBDI-2/TST. . argumentam que as aplicações financeiras realizadas pelas requerentes em fundos diversos não podem nem devem ser bloqueados em detrimento da execução provisória em curso, sob pena de apropriação indevida e ilegal de recursos de terceiros investidores. . por fim, aduzem que “a ordem irreversível, em plena execução provisória, provavelmente motivará resgates antecipados e não previstos, com insegurança jurídica extrema.” Dizem que a restrição afeta diretamente o cumprimento de obrigações contratuais e administrativas essenciais, acarretando danos irreparáveis e inviabilizando a gestão operacional das ora requerentes. Insistem que o direito é inequívoco e defendem que a Súmula 126 do TST não seria óbice ao provimento do agravo interno que será julgado pela 6ª Turma, alegando como incontroversas as seguintes premissas fáticas e jurídicas: . A responsabilidade solidária atribuída às Autoras decorre de um erro de premissa: não houve transferência da unidade produtiva; • O e §3º da Lei de Recuperação Judicial afasta expressamente a sucessão empresarial quando há investimento por meio de debêntures; • A lei determina que investidores e novos administradores não podem ser responsabilizados por dívidas da empresa recuperanda ou falida; • O Tribunal Regional desconsiderou essa proteção legal ao impor a responsabilidade solidária das Autoras sem qualquer base jurídica válida; • O da define que só há acionista controlador quando há gestão permanente da empresa, o que não é o caso das requerentes; • A debênture é um título de dívida e não confere controle acionário definitivo, não podendo ser confundida com aquisição de participação societária. Afirmam que fora demonstrada a plausibilidade do direito invocado, com a probabilidade de reforma da decisão unipessoal que julgou o agravo de instrumento, bem como o risco de grave dano e irreversibilidade. Ao final, requerem “a concessão do efeito suspensivo do recurso interposto (...) com imediata paralização (sic) da execução provisória.”. Examino. A análise do feito, momentaneamente, limita-se ao exame perfunctório, próprio das tutelas de cognição sumária, como é o caso dos pleitos liminares. Nesse mister, há de se perquirir acerca da plausibilidade do direito e do perigo na demora da tutela jurisdicional, ainda que de caráter provisório. Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso é fundamental a probabilidade do provimento do recurso, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil. O do Código de Processo Civil, igualmente, exige a demonstração de probabilidade do direito e o dano de risco ou resultado útil do processo: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Cabe examinar, ab initio, se há probabilidade do direito, ou seja, se está presente a real perspectiva de acolhimento da pretensão recursal, pois de outro modo a tutela cautelar não deverá ser concedida. Para subsidiar esse exame, transcrevem-se os fundamentos da Presidência do Eg. TRT da 18ª Região ao inadmitir o recurso de revista dos requerentes, verbis: RECURSO DE: E OUTRO(S) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 09/05/2023 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 19/05/2023 - ID. 9939a2a e ratificado em 12/06/2023, após a oposição de embargos de declaração pelo autor - ID. 2cf82ca). Regular a representação processual (ID. 3161325, 5ed3c60, 5ed3c60). Todavia, quanto ao preparo, o recurso não reúne condições de admissibilidade. A sentença fixou custas judiciais pelas reclamadas em , calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em (ID be1d39b). A Turma Regional, pelo acórdão de ID b710244, deu parcial provimento ao recurso do reclamante, arbitrando à condenação o novo valor de , sobre o qual incidem custas pela parte reclamada, no importe de . As reclamadas, ora recorrentes, interpuseram recurso de revista, ocasião em que comprovaram o recolhimento das custas processuais no importe devido (ID. 502d16b), contudo, juntaram aos autos a guia de depósito recursal (ID 502d16b), acompanhada de um comprovante de pagamento de boleto (ID. 502d16b), o qual, no entanto, não possui o condão de demonstrar a efetiva realização do depósito recursal, pois apresenta código de barras distinto daquele constante da guia de depósito recursal. Note-se, ainda, que referido "comprovante de pagamento de boleto" contém um campo denominado "código linha digitável", o qual, embora apresente parte dos números do código de barras constante da guia de depósito recursal, não contém a totalidade dos dígitos dela constantes, tampouco exibe qualquer dado que o vincule ao presente processo. Dessa forma, não há como aferir se houve a devida realização do depósito recursal relativo ao recurso de revista. A propósito, vale citar o seguinte julgado do Col. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015, PORÉM ANTES DA . RECURSO ORDINÁRIO - DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRA DA GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DESERÇÃO . Ao interpor o recurso ordinário, a agravante juntou a guia de depósito recursal e o comprovante de pagamento com códigos de barras diversos. Ocorre que, nos termos da Súmula / TST nº 128, item I, 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso'. No mesmo sentido, a Súmula / TST nº 245 estabelece que 'O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (...)'. Dessa forma, afigura-se deserto o apelo quando a parte não consegue comprovar o seu preparo no prazo legal. É de se destacar que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho deve respeitar procedimentos indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da prestação jurisdicional. Por fim, convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, 'Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do .007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido'. Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas, ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10393-15.2015.5.01.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021). Ressalta-se que o depósito realizado pela reclamada Apollo SB Holdings não pode ser aproveitado pelas recorrentes, pois aquela também pretende ser excluída da lide (Súmula 128, III, TST). Esclareça-se, por fim, que, conforme entendimento perfilhado no julgado supra citado, não é o caso de intimar as recorrentes para regularizarem o preparo, pois, nos termos da OJ 140 da SBD1-1 do TST, essa providência somente será determinada "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal", hipótese diversa dessa em análise, em que não houve a comprovação da realização do depósito recursal do recurso de revista dentro do prazo. Nesse passo, diante da ausência de comprovação da correta realização do preparo, o recurso está deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Verifica-se que o provimento do agravo interno em relação ao qual se pretende obter efeito suspensivo, inicialmente, estaria a depender da superação do fundamento relativo à deserção mantida unipessoalmente, assim como à possibilidade de reforma da decisão de mérito proferida no acórdão do TRT, segundo o qual, foi demonstrada a efetiva sucessão empresarial. Em relação ao primeiro fundamento, qual seja, a deserção, verifica-se que há divergência entre o código de barras da guia do depósito recursal e o comprovante de pagamento. Assim como alegado pelos requerentes, é possível verificar que os sete números faltantes no comprovante de pagamento se igualam ao exato valor recolhido no comprovante de pagamento, qual seja, . Aqui vale lembrar que, na Sessão de Julgamento de 5/9/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. É esta a situação dos autos. Examinando os documentos juntados na cautelar, mostra-se possível vincular o boleto de pagamento do Banco do Brasil à guia de depósito judicial (há identidade dos números), sendo que nesta última, encontra-se identificado o nome das partes, o número do processo e a Vara do Trabalho onde o feito tramita. Não haveria, em tese, razão para manter a deserção mantida unipessoalmente. No entanto, ainda que fosse possível afastar o fundamento da deserção, e isso será, oportunamente, objeto de exame do agravo interno pelo Colegiado, constata-se que o êxito do recurso de revista das requerentes não depende apenas de resolução de tese jurídica. Com efeito, o debate relativo à formação de grupo econômico e sucessão empresarial está amparado em premissas fáticas que, ao contrário do defendido na cautelar, não podem ser consideradas incontroversas. Muito ao contrário. Vejamos trecho do fundamento do TRT que amparou a decisão que manteve as requerentes no pólo passivo da ação na fase de conhecimento: “A questão já foi examinada por esta 2ª Turma em processos envolvendo as mesmas reclamadas. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos assentados, transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, que acolhi no julgamento do ROT-0010437-77.2021.5.18.0054, do qual participei como relator: (...) Tais regras demonstram vários elementos que comprovam a transferência do poder de controle da sociedade ao Grupo Starboard-Apollo. Ao ter o poder de indicar 3 (três) dos 5 (cinco) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração, o Diretor Presidente, o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores e vetar as indicações do Diretor Financeiro e Diretor de Operações nos rumos da empresa, parecem restar poucas dúvidas de que, na realidade, as partes denominaram abusivamente de Debênture um contrato de compra e venda. A escritura, que deveria ser um instrumento de dívida denota ser um simulacro de acordo de acionistas, estabelecendo regras de governança pelo novo acionista controlador: o Grupo Starboard-Apollo. Todo esse aspecto formal deve ser somado às questões fáticas que evidenciam o verdadeiro negócio entabulado entre as partes e a proporção que essa relação tomou na prática. Após a subscrição da debênture (em 05/02/2019), o Grupo Starboard-Apollo passou a ocupar cadeiras no conselho de administração do Grupo Máquina de Vendas, sem que seus sócios principais abandonassem formalmente as sociedades do Grupo e Pedro Henrique Torres Bianchi passou a ser o CEO da Máquina de Vendas (Holding Controladora do Grupo Máquina de Vendas. Como se vê sem dificuldade, repito, entre a STARBOARD ASSET LTDA e a RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não houve uma simples relação comercial, caracterizada pela emissão de debênture pela segunda em favor da primeira: de fato, por força do INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DE PRIMEIRA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURE PERMUTÁVEL POR AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, EM SÉRIE ÚNICA, DA RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.', a primeira assumiu o controle da segunda. (...) Trocando em miúdos, a debenturista/controladora deu à emissora/controlada a notícia da ocorrência de "eventos de Vencimento Antecipado da Debênture" e cobrou a multa pactuada ( milhões). Nas palavras do reclamante, foi "possível [aos reclamados APOLLO SB HOLDINGS L.P, ., , . e ] não apenas assumir a propriedade do capital social da companhia [Máquina de Vendas] a qualquer momento, como também realizar o vencimento antecipado da debênture e receber o dinheiro de volta a qualquer momento". Do que foi tratado acima, a argumentação do reclamante merece um único reparo: a reclamada APOLLO SB HOLDINGS L.P. não integra grupo econômico com as reclamadas ., , . e De fato, PARTNERS HOLDING LTDA era o único quotista de até 28/12/2017, quando transferiu 200 quotas para APOLLO SB HOLDINGS, L.P. (ID 181c71b - Pág. 3 e seguintes), mas não há prova de que integrem grupo econômico. Do exposto, tenho que está muito bem provado que o Grupo Starboard (reclamadas ., , . e ) assumiu dissimuladamente o controle do Grupo Máquina de Vendas (reclamadas NOSSA ELETRO S.A, que é a nova denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S.A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.) - na expressão do reclamante, o caso é de 'sucessão não-aparente'. Corolário do que vai no parágrafo anterior é que o Grupo Starboard (reclamadas ., , . e ) é responsável por todas as obrigações trabalhistas não satisfeitas, na qualidade de sucessor trabalhista (CLT, , 10, 10-A, 448 e 448-A). Enfim, as reclamadas ., , . e PARTNERS HOLDING LTDA de fato não integram grupo econômico com as reclamadas NOSSA ELETRO S.A. (nova denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A), CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S.A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., mas as primeiras são sucessoras das segundas. JÁ as reclamadas APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC. e APOLLO SB HOLDINGS L.P. são responsáveis solidárias e subsidiárias na qualidade de sócias do grupo sucessor trabalhista (CLT, -A). E o reclamado PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI é responsável solidário na qualidade de co-autor (CCB, abeça). Além disso, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI é responsável por má administração, o que atrai a incidência da cabeça e do § 5º do do CDC." Isto posto, reformo para declarar a responsabilidade solidária de Apollo SB Holdings, L.P., , ., , . e Pedro Henrique Torres Bianchi, por todas as verbas devidas ao reclamante. Dou provimento.” Logo, o alegado direito dos requerentes não se mostra inequívoco na medida em que são judiciosas as premissas estabelecidas pela Corte Regional concernentes à sucessão empresarial. Como se vê, no pleito de tutela cautelar, os requerentes não logram êxito em demonstrar que a reforma da decisão se apresenta induvidosa. Não se trata de matéria pacificada, tampouco se identifica plausibilidade nas alegações capaz de infirmar as conclusões do TRT no sentido de que há efetiva responsabilidade das empresas. Ou seja, não há prova inequívoca do que é alegado. Concluo, assim, que as razões veiculadas no agravo interno não infirmam, prima facie, o quanto decidido unipessoalmente, ainda que por fundamento diverso. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito momentaneamente perseguido. E a ausência de tal requisito, por si só, justifica o indeferimento da tutela de urgência perquirida; contudo, não é só isso. Ao argumentar que na fase de cumprimento provisório de sentença foram intimadas do bloqueio dos créditos relativos à taxa de gestão, a apresentar cálculos de liquidação, bem como para depositar em juízo a quantia fixada nas respectivas contas apresentadas, as requerentes apontam os seguintes termos da intimação: “Defere-se o requerimento do exequente a fim de determinar: 1 - a expedição de ofício aos fundos (1) Starboard Special Situations III Fundo de Investimento e Participações Multiestratégia (40.***.***/0001-85) e (2) Grafito Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura (47.093.821.0001-83), na pessoa de sua administradora (BTG Pactual Serviços Financeiros), para: a) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de R$ , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos nos seus regulamentos de cada fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 2. a expedição de ofício aos fundos (1) Via Appia Fundo deInvestimento em Participações Infraestrutura – Responsabilidade Limitada (49.***.***/0001-06); (2) Legacy Catalog Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (46.***.***/0001-50); (3) 2 B Ametrino Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento No Exterior (51.126.842.0001-25); (4) Power Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura - Responsabilidade Limitada (32.***.***/0001-90); (5) Starboard Special Situations II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (29.***.***/0001-29); (6) Titânio 01 Fundo De Investimento Em Participações Multiestratégia (32.***.***/0001-12); (7) Titânio XV Fundo deInvestimento em Participações Multiestratégia (30.***.***/0001-07); na pessoa de sua administradora (GV Atacama Capital), para: b) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de R$ , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos nos regulamentos de cada fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 3 - a expedição de ofício ao fundo “Taranis – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada (31.***.***/0001-78)”, na pessoa de sua administradora (Oliveira Trust DTVM), para: c) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de R$ , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 4. a expedição de ofício ao fundo “Real Estate Special Situations IFundo de Investimento Imobiliário (47.***.***/0001-90)”, na pessoa de sua administradora (BR-Capital DVTM), para: d) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo,Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 5. a expedição de ofício à (1) BTG Pactual Serviços Financeiros; (2) GV Atacama Capital; (3) Oliveira Trust DTVM; e (4) BR-Capital DVTM para: e) que proceda ao imediato bloqueio de eventuais aplicações financeiras realizadas pelas executadas nos fundos de investimento administrados pela respectiva instituição financeira, até o limite do débito exequendo (), informando nos autos os fundos e os respectivos percentuais de participação de cada empresa, sendo vedada a cessão de créditos e/ou cotas de investimento das executadas a qualquer outra pessoa física ou jurídica, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado.” (fl. 2478-2480 dos autos da cautelar em exame – assinado eletronicamente em 03/02/2025) É notório que a execução provisória consiste em faculdade exclusiva do exequente, prevista na Lei ( do CPC) e que visa reduzir o tempo da execução definitiva. In casu, por ora, não se vislumbra qualquer tipo de dano às requerentes pelo só fato de terem sido intimadas do início de atos da execução provisória. Outrossim, da leitura da decisão proferida nos autos da execução provisória, observo que se trata de constrição direcionada a várias empresas, e não somente às requerentes. Também verifico dos autos da execução provisória que a ordem de bloqueio foi determinada até o limite do débito exequendo (). Por fim, constato que todas as reclamadas devem informar nos autos os fundos e os respectivos percentuais de participação de cada empresa. No entanto, não consta da presente cautelar o demonstrativo de valores a serem bloqueados, tampouco o percentual de participação de cada autora no valor liquidado. Por ora, a partir das informações e documentos juntados à cautelar não é possível defluir a falta de razoabilidade ou proporcionalidade do ato praticado pelo juízo da execução provisória. Não há sequer prova do valor ou percentual que cabe a cada empresa. Ou seja, por ora, não é possível constatar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a decisão proferida em execução provisória, que determina o bloqueio e depósitos dos valores correspondentes, encontra-se plenamente respaldada pelo ordenamento jurídico. Com efeito, no âmbito do processo do trabalho, a teor do que dispõe o caput do da CLT, a execução provisória deve prosseguir até a penhora, não havendo liberação de valores. E mais, o exequente, ao dar início a uma execução provisória, se obriga a reparar os danos que o executado vier a sofrer, caso a sentença venha a ser reformada (, do CPC). A contrario sensu, caso este juízo venha a impor a suspensão do curso da execução provisória, na forma em que descrita pelas requerentes e nos exatos limites impostos pela lei, ad argumentandum, estar-se-á adiando o início da execução para o momento do trânsito em julgado, preterindo a obtenção dos efeitos imediatos, ainda que precários, da decisão proferida em fase de conhecimento. E esse não é o objetivo da Lei que visou reduzir o prazo da execução definitiva. Considerando que as requerentes não apontaram nenhum excesso por parte do juízo da execução provisória, não identifico, por ora, qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Anoto, portanto, que os pressupostos necessários à concessão da tutela cautelar não se apresentam com perspectiva suficientemente favorável a ponto de justificar-se uma medida preventiva que frustraria temporariamente o resultado útil do provimento jurisdicional. Ao revés, tudo está a aconselhar que o processo tenha, por ora, o seu curso regular. Não evidenciados o periculum in mora e o fumus boni iuris, indefiro a liminar. Nesse contexto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, e por consequência, indefiro o pedido de suspensão do curso da execução provisória relativa ao Processo nº Cumprimento Provisório de Sentença 0012054-04.2023.5.18.0054. Intimem-se as partes da presente decisão, oportunizando ao requerido a vista dos documentos juntados pelas empresas requerentes. Ante a constatação de se trata de Tutela Cautelar Incidental ao processo Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054, determino à Secretaria que faça correr junto aos presentes autos, visto que conexo a este feito. . Brasília, 6 de fevereiro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO 1000057-05.2025.5.00.0000 : PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3) : EMERSON ALBINO DE PAIVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000057-05.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PARTNERS HOLDING LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD HOLDING LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD ASSET LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERIDO: EMERSON ALBINO DE PAIVA GMACC/apf/m D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar incidental, com pedido de liminar deduzida pelas empresas PARTNERS HOLDING LTDA, STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA, com a pretensão de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto no âmbito da 6ª Turma do TST, nos autos do Processo nº Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054. Os requerentes sustentam estarem presentes a prova inequívoca de suas alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Noticiam que no juízo de primeira instância foi dado início ao cumprimento provisório de sentença – Processo nº CumPrSent nº 0012054-04.2023.5.18.0054 - e que nos autos originários, o seu recurso de revista foi trancado pelo TRT ao fundamento de que o preparo não teria sido recolhido. Em seguida, informam que o trancamento do recurso de revista ensejou a interposição do agravo de instrumento. Afirmam que, no âmbito do TST, este Relator negou provimento ao agravo em decisão unipessoal, fato que teria motivado a interposição de agravo interno ainda não apreciado pela 6ª Turma. Ao fundamentar a plausibilidade do direito, os requerentes afirmam que o direito defendido no agravo interno é inequívoco, apontando, em síntese, os seguintes argumentos: . o preparo do recurso de revista foi realizado, razão pela qual deveria ser afastada a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista. . no mérito, argumentam que a controvérsia cinge-se em definir a formação de grupo econômico, defendendo que a matéria é de direito, e que a ausência de transferência da unidade produtiva da Ricardo Eletro impediria o reconhecimento de sucessão empresarial ou a formação de grupo econômico em relação aos requerentes. Em relação ao fundado receio de dano irreparável, sustentam que: “a ordem irreversível, em plena execução provisória, provavelmente motivará resgates antecipados e não previstos, com insegurança jurídica extrema.” (fl. 27). . afirmam que “a penhora que se pretende suspender se dará em prejuízo de terceiros alheios à lide e sequer identificáveis”, e que a constrição patrimonial, in casu, impacta no centro de credibilidade de milhares de cotistas investidores. . alegam que eventuais penhoras de faturamento devem incidir em percentuais mínimos para evitar impactos negativos nas atividades da empresa, além de defenderem haver sido contrariada a Orientação Jurisprudencial 93, da Subseção Especializada em Dissídio Individual II - SBDI-2/TST. . argumentam que as aplicações financeiras realizadas pelas requerentes em fundos diversos não podem nem devem ser bloqueados em detrimento da execução provisória em curso, sob pena de apropriação indevida e ilegal de recursos de terceiros investidores. . por fim, aduzem que “a ordem irreversível, em plena execução provisória, provavelmente motivará resgates antecipados e não previstos, com insegurança jurídica extrema.” Dizem que a restrição afeta diretamente o cumprimento de obrigações contratuais e administrativas essenciais, acarretando danos irreparáveis e inviabilizando a gestão operacional das ora requerentes. Insistem que o direito é inequívoco e defendem que a Súmula 126 do TST não seria óbice ao provimento do agravo interno que será julgado pela 6ª Turma, alegando como incontroversas as seguintes premissas fáticas e jurídicas: . A responsabilidade solidária atribuída às Autoras decorre de um erro de premissa: não houve transferência da unidade produtiva; • O e §3º da Lei de Recuperação Judicial afasta expressamente a sucessão empresarial quando há investimento por meio de debêntures; • A lei determina que investidores e novos administradores não podem ser responsabilizados por dívidas da empresa recuperanda ou falida; • O Tribunal Regional desconsiderou essa proteção legal ao impor a responsabilidade solidária das Autoras sem qualquer base jurídica válida; • O da define que só há acionista controlador quando há gestão permanente da empresa, o que não é o caso das requerentes; • A debênture é um título de dívida e não confere controle acionário definitivo, não podendo ser confundida com aquisição de participação societária. Afirmam que fora demonstrada a plausibilidade do direito invocado, com a probabilidade de reforma da decisão unipessoal que julgou o agravo de instrumento, bem como o risco de grave dano e irreversibilidade. Ao final, requerem “a concessão do efeito suspensivo do recurso interposto (...) com imediata paralização (sic) da execução provisória.”. Examino. A análise do feito, momentaneamente, limita-se ao exame perfunctório, próprio das tutelas de cognição sumária, como é o caso dos pleitos liminares. Nesse mister, há de se perquirir acerca da plausibilidade do direito e do perigo na demora da tutela jurisdicional, ainda que de caráter provisório. Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso é fundamental a probabilidade do provimento do recurso, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil. O do Código de Processo Civil, igualmente, exige a demonstração de probabilidade do direito e o dano de risco ou resultado útil do processo: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Cabe examinar, ab initio, se há probabilidade do direito, ou seja, se está presente a real perspectiva de acolhimento da pretensão recursal, pois de outro modo a tutela cautelar não deverá ser concedida. Para subsidiar esse exame, transcrevem-se os fundamentos da Presidência do Eg. TRT da 18ª Região ao inadmitir o recurso de revista dos requerentes, verbis: RECURSO DE: E OUTRO(S) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 09/05/2023 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 19/05/2023 - ID. 9939a2a e ratificado em 12/06/2023, após a oposição de embargos de declaração pelo autor - ID. 2cf82ca). Regular a representação processual (ID. 3161325, 5ed3c60, 5ed3c60). Todavia, quanto ao preparo, o recurso não reúne condições de admissibilidade. A sentença fixou custas judiciais pelas reclamadas em , calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em (ID be1d39b). A Turma Regional, pelo acórdão de ID b710244, deu parcial provimento ao recurso do reclamante, arbitrando à condenação o novo valor de , sobre o qual incidem custas pela parte reclamada, no importe de . As reclamadas, ora recorrentes, interpuseram recurso de revista, ocasião em que comprovaram o recolhimento das custas processuais no importe devido (ID. 502d16b), contudo, juntaram aos autos a guia de depósito recursal (ID 502d16b), acompanhada de um comprovante de pagamento de boleto (ID. 502d16b), o qual, no entanto, não possui o condão de demonstrar a efetiva realização do depósito recursal, pois apresenta código de barras distinto daquele constante da guia de depósito recursal. Note-se, ainda, que referido "comprovante de pagamento de boleto" contém um campo denominado "código linha digitável", o qual, embora apresente parte dos números do código de barras constante da guia de depósito recursal, não contém a totalidade dos dígitos dela constantes, tampouco exibe qualquer dado que o vincule ao presente processo. Dessa forma, não há como aferir se houve a devida realização do depósito recursal relativo ao recurso de revista. A propósito, vale citar o seguinte julgado do Col. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015, PORÉM ANTES DA . RECURSO ORDINÁRIO - DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRA DA GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DESERÇÃO . Ao interpor o recurso ordinário, a agravante juntou a guia de depósito recursal e o comprovante de pagamento com códigos de barras diversos. Ocorre que, nos termos da Súmula / TST nº 128, item I, 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso'. No mesmo sentido, a Súmula / TST nº 245 estabelece que 'O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (...)'. Dessa forma, afigura-se deserto o apelo quando a parte não consegue comprovar o seu preparo no prazo legal. É de se destacar que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho deve respeitar procedimentos indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da prestação jurisdicional. Por fim, convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, 'Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do .007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido'. Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas, ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10393-15.2015.5.01.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021). Ressalta-se que o depósito realizado pela reclamada Apollo SB Holdings não pode ser aproveitado pelas recorrentes, pois aquela também pretende ser excluída da lide (Súmula 128, III, TST). Esclareça-se, por fim, que, conforme entendimento perfilhado no julgado supra citado, não é o caso de intimar as recorrentes para regularizarem o preparo, pois, nos termos da OJ 140 da SBD1-1 do TST, essa providência somente será determinada "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal", hipótese diversa dessa em análise, em que não houve a comprovação da realização do depósito recursal do recurso de revista dentro do prazo. Nesse passo, diante da ausência de comprovação da correta realização do preparo, o recurso está deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Verifica-se que o provimento do agravo interno em relação ao qual se pretende obter efeito suspensivo, inicialmente, estaria a depender da superação do fundamento relativo à deserção mantida unipessoalmente, assim como à possibilidade de reforma da decisão de mérito proferida no acórdão do TRT, segundo o qual, foi demonstrada a efetiva sucessão empresarial. Em relação ao primeiro fundamento, qual seja, a deserção, verifica-se que há divergência entre o código de barras da guia do depósito recursal e o comprovante de pagamento. Assim como alegado pelos requerentes, é possível verificar que os sete números faltantes no comprovante de pagamento se igualam ao exato valor recolhido no comprovante de pagamento, qual seja, . Aqui vale lembrar que, na Sessão de Julgamento de 5/9/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. É esta a situação dos autos. Examinando os documentos juntados na cautelar, mostra-se possível vincular o boleto de pagamento do Banco do Brasil à guia de depósito judicial (há identidade dos números), sendo que nesta última, encontra-se identificado o nome das partes, o número do processo e a Vara do Trabalho onde o feito tramita. Não haveria, em tese, razão para manter a deserção mantida unipessoalmente. No entanto, ainda que fosse possível afastar o fundamento da deserção, e isso será, oportunamente, objeto de exame do agravo interno pelo Colegiado, constata-se que o êxito do recurso de revista das requerentes não depende apenas de resolução de tese jurídica. Com efeito, o debate relativo à formação de grupo econômico e sucessão empresarial está amparado em premissas fáticas que, ao contrário do defendido na cautelar, não podem ser consideradas incontroversas. Muito ao contrário. Vejamos trecho do fundamento do TRT que amparou a decisão que manteve as requerentes no pólo passivo da ação na fase de conhecimento: “A questão já foi examinada por esta 2ª Turma em processos envolvendo as mesmas reclamadas. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos assentados, transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, que acolhi no julgamento do ROT-0010437-77.2021.5.18.0054, do qual participei como relator: (...) Tais regras demonstram vários elementos que comprovam a transferência do poder de controle da sociedade ao Grupo Starboard-Apollo. Ao ter o poder de indicar 3 (três) dos 5 (cinco) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração, o Diretor Presidente, o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores e vetar as indicações do Diretor Financeiro e Diretor de Operações nos rumos da empresa, parecem restar poucas dúvidas de que, na realidade, as partes denominaram abusivamente de Debênture um contrato de compra e venda. A escritura, que deveria ser um instrumento de dívida denota ser um simulacro de acordo de acionistas, estabelecendo regras de governança pelo novo acionista controlador: o Grupo Starboard-Apollo. Todo esse aspecto formal deve ser somado às questões fáticas que evidenciam o verdadeiro negócio entabulado entre as partes e a proporção que essa relação tomou na prática. Após a subscrição da debênture (em 05/02/2019), o Grupo Starboard-Apollo passou a ocupar cadeiras no conselho de administração do Grupo Máquina de Vendas, sem que seus sócios principais abandonassem formalmente as sociedades do Grupo e Pedro Henrique Torres Bianchi passou a ser o CEO da Máquina de Vendas (Holding Controladora do Grupo Máquina de Vendas. Como se vê sem dificuldade, repito, entre a STARBOARD ASSET LTDA e a RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não houve uma simples relação comercial, caracterizada pela emissão de debênture pela segunda em favor da primeira: de fato, por força do INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DE PRIMEIRA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURE PERMUTÁVEL POR AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, EM SÉRIE ÚNICA, DA RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.', a primeira assumiu o controle da segunda. (...) Trocando em miúdos, a debenturista/controladora deu à emissora/controlada a notícia da ocorrência de "eventos de Vencimento Antecipado da Debênture" e cobrou a multa pactuada ( milhões). Nas palavras do reclamante, foi "possível [aos reclamados APOLLO SB HOLDINGS L.P, ., , . e ] não apenas assumir a propriedade do capital social da companhia [Máquina de Vendas] a qualquer momento, como também realizar o vencimento antecipado da debênture e receber o dinheiro de volta a qualquer momento". Do que foi tratado acima, a argumentação do reclamante merece um único reparo: a reclamada APOLLO SB HOLDINGS L.P. não integra grupo econômico com as reclamadas ., , . e De fato, PARTNERS HOLDING LTDA era o único quotista de até 28/12/2017, quando transferiu 200 quotas para APOLLO SB HOLDINGS, L.P. (ID 181c71b - Pág. 3 e seguintes), mas não há prova de que integrem grupo econômico. Do exposto, tenho que está muito bem provado que o Grupo Starboard (reclamadas ., , . e ) assumiu dissimuladamente o controle do Grupo Máquina de Vendas (reclamadas NOSSA ELETRO S.A, que é a nova denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S.A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.) - na expressão do reclamante, o caso é de 'sucessão não-aparente'. Corolário do que vai no parágrafo anterior é que o Grupo Starboard (reclamadas ., , . e ) é responsável por todas as obrigações trabalhistas não satisfeitas, na qualidade de sucessor trabalhista (CLT, , 10, 10-A, 448 e 448-A). Enfim, as reclamadas ., , . e PARTNERS HOLDING LTDA de fato não integram grupo econômico com as reclamadas NOSSA ELETRO S.A. (nova denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A), CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S.A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., mas as primeiras são sucessoras das segundas. JÁ as reclamadas APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC. e APOLLO SB HOLDINGS L.P. são responsáveis solidárias e subsidiárias na qualidade de sócias do grupo sucessor trabalhista (CLT, -A). E o reclamado PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI é responsável solidário na qualidade de co-autor (CCB, abeça). Além disso, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI é responsável por má administração, o que atrai a incidência da cabeça e do § 5º do do CDC." Isto posto, reformo para declarar a responsabilidade solidária de Apollo SB Holdings, L.P., , ., , . e Pedro Henrique Torres Bianchi, por todas as verbas devidas ao reclamante. Dou provimento.” Logo, o alegado direito dos requerentes não se mostra inequívoco na medida em que são judiciosas as premissas estabelecidas pela Corte Regional concernentes à sucessão empresarial. Como se vê, no pleito de tutela cautelar, os requerentes não logram êxito em demonstrar que a reforma da decisão se apresenta induvidosa. Não se trata de matéria pacificada, tampouco se identifica plausibilidade nas alegações capaz de infirmar as conclusões do TRT no sentido de que há efetiva responsabilidade das empresas. Ou seja, não há prova inequívoca do que é alegado. Concluo, assim, que as razões veiculadas no agravo interno não infirmam, prima facie, o quanto decidido unipessoalmente, ainda que por fundamento diverso. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito momentaneamente perseguido. E a ausência de tal requisito, por si só, justifica o indeferimento da tutela de urgência perquirida; contudo, não é só isso. Ao argumentar que na fase de cumprimento provisório de sentença foram intimadas do bloqueio dos créditos relativos à taxa de gestão, a apresentar cálculos de liquidação, bem como para depositar em juízo a quantia fixada nas respectivas contas apresentadas, as requerentes apontam os seguintes termos da intimação: “Defere-se o requerimento do exequente a fim de determinar: 1 - a expedição de ofício aos fundos (1) Starboard Special Situations III Fundo de Investimento e Participações Multiestratégia (40.***.***/0001-85) e (2) Grafito Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura (47.093.821.0001-83), na pessoa de sua administradora (BTG Pactual Serviços Financeiros), para: a) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de R$ , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos nos seus regulamentos de cada fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 2. a expedição de ofício aos fundos (1) Via Appia Fundo deInvestimento em Participações Infraestrutura – Responsabilidade Limitada (49.***.***/0001-06); (2) Legacy Catalog Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (46.***.***/0001-50); (3) 2 B Ametrino Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento No Exterior (51.126.842.0001-25); (4) Power Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura - Responsabilidade Limitada (32.***.***/0001-90); (5) Starboard Special Situations II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (29.***.***/0001-29); (6) Titânio 01 Fundo De Investimento Em Participações Multiestratégia (32.***.***/0001-12); (7) Titânio XV Fundo deInvestimento em Participações Multiestratégia (30.***.***/0001-07); na pessoa de sua administradora (GV Atacama Capital), para: b) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de R$ , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos nos regulamentos de cada fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 3 - a expedição de ofício ao fundo “Taranis – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada (31.***.***/0001-78)”, na pessoa de sua administradora (Oliveira Trust DTVM), para: c) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de R$ , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 4. a expedição de ofício ao fundo “Real Estate Special Situations IFundo de Investimento Imobiliário (47.***.***/0001-90)”, na pessoa de sua administradora (BR-Capital DVTM), para: d) que proceda ao imediato bloqueio dos créditos relativos à “taxa de gestão” a ser paga à , a serem descontados, por quantos meses forem necessários, até a satisfação integral do débito de , apresentando nos autos o demonstrativo de cálculo da parcela, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do fundo, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo,Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado. 5. a expedição de ofício à (1) BTG Pactual Serviços Financeiros; (2) GV Atacama Capital; (3) Oliveira Trust DTVM; e (4) BR-Capital DVTM para: e) que proceda ao imediato bloqueio de eventuais aplicações financeiras realizadas pelas executadas nos fundos de investimento administrados pela respectiva instituição financeira, até o limite do débito exequendo (), informando nos autos os fundos e os respectivos percentuais de participação de cada empresa, sendo vedada a cessão de créditos e/ou cotas de investimento das executadas a qualquer outra pessoa física ou jurídica, devendo transferir para conta judicial à disposição deste Juízo, Agência 0014, da Caixa Econômica Federal, qualquer valor eventualmente bloqueado.” (fl. 2478-2480 dos autos da cautelar em exame – assinado eletronicamente em 03/02/2025) É notório que a execução provisória consiste em faculdade exclusiva do exequente, prevista na Lei ( do CPC) e que visa reduzir o tempo da execução definitiva. In casu, por ora, não se vislumbra qualquer tipo de dano às requerentes pelo só fato de terem sido intimadas do início de atos da execução provisória. Outrossim, da leitura da decisão proferida nos autos da execução provisória, observo que se trata de constrição direcionada a várias empresas, e não somente às requerentes. Também verifico dos autos da execução provisória que a ordem de bloqueio foi determinada até o limite do débito exequendo (). Por fim, constato que todas as reclamadas devem informar nos autos os fundos e os respectivos percentuais de participação de cada empresa. No entanto, não consta da presente cautelar o demonstrativo de valores a serem bloqueados, tampouco o percentual de participação de cada autora no valor liquidado. Por ora, a partir das informações e documentos juntados à cautelar não é possível defluir a falta de razoabilidade ou proporcionalidade do ato praticado pelo juízo da execução provisória. Não há sequer prova do valor ou percentual que cabe a cada empresa. Ou seja, por ora, não é possível constatar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a decisão proferida em execução provisória, que determina o bloqueio e depósitos dos valores correspondentes, encontra-se plenamente respaldada pelo ordenamento jurídico. Com efeito, no âmbito do processo do trabalho, a teor do que dispõe o caput do da CLT, a execução provisória deve prosseguir até a penhora, não havendo liberação de valores. E mais, o exequente, ao dar início a uma execução provisória, se obriga a reparar os danos que o executado vier a sofrer, caso a sentença venha a ser reformada (, do CPC). A contrario sensu, caso este juízo venha a impor a suspensão do curso da execução provisória, na forma em que descrita pelas requerentes e nos exatos limites impostos pela lei, ad argumentandum, estar-se-á adiando o início da execução para o momento do trânsito em julgado, preterindo a obtenção dos efeitos imediatos, ainda que precários, da decisão proferida em fase de conhecimento. E esse não é o objetivo da Lei que visou reduzir o prazo da execução definitiva. Considerando que as requerentes não apontaram nenhum excesso por parte do juízo da execução provisória, não identifico, por ora, qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Anoto, portanto, que os pressupostos necessários à concessão da tutela cautelar não se apresentam com perspectiva suficientemente favorável a ponto de justificar-se uma medida preventiva que frustraria temporariamente o resultado útil do provimento jurisdicional. Ao revés, tudo está a aconselhar que o processo tenha, por ora, o seu curso regular. Não evidenciados o periculum in mora e o fumus boni iuris, indefiro a liminar. Nesse contexto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, e por consequência, indefiro o pedido de suspensão do curso da execução provisória relativa ao Processo nº Cumprimento Provisório de Sentença 0012054-04.2023.5.18.0054. Intimem-se as partes da presente decisão, oportunizando ao requerido a vista dos documentos juntados pelas empresas requerentes. Ante a constatação de se trata de Tutela Cautelar Incidental ao processo Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054, determino à Secretaria que faça correr junto aos presentes autos, visto que conexo a este feito. . Brasília, 6 de fevereiro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000057-05.2025.5.00.0000 : PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3) : EMERSON ALBINO DE PAIVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000057-05.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PARTNERS HOLDING LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD HOLDING LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD ASSET LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERIDO: EMERSON ALBINO DE PAIVA D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória de urgência, por meio da qual STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA; PARTNERS HOLDING LTDA; STARBOARD HOLDING LTDA; e STARBOARD ASSET LTDA requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto em face da decisão proferida nos autos do Processo TST-Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma, em 3/2/2025. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 4e871e6). Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada pelos requerentes supra, afim de obter efeito suspensivo ao Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054. Afirma que o referido processo já está em trâmite perante esta Corte. Em uma rápida pesquisa na base de dados deste Tribunal Superior constatei que o processo principal referido, o qual se busca obter efeito suspensivo, foi distribuído no âmbito da 6ª Turma, ao Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, na data de 22/11/2023. Assim, já estando distribuído o processo principal no ato da interposição do presente pedido de tutela de urgência (03/02/2025) a relator diverso, qual seja, o Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, nos termos dos e 311 do RITST, concluo pela existência de prevenção de sua Exa. Dessa forma, remetemos os autos a Eg. 6ª Turma para as providências cabíveis, no que concerne a redistribuição da presente medida. Nos termos do , do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias deste Tribunal, verifica-se que o processo principal – TST-Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054 –, foi distribuído originalmente, por sorteio, ao Exmo. Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, na C. 6ª Turma, em 22/11/2023. Assim dispõem os e 311 do RITST: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, no âmbito da 6ª Turma desta Corte. . Brasília, 5 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000057-05.2025.5.00.0000 : PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3) : EMERSON ALBINO DE PAIVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000057-05.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PARTNERS HOLDING LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD HOLDING LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD ASSET LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERIDO: EMERSON ALBINO DE PAIVA D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória de urgência, por meio da qual STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA; PARTNERS HOLDING LTDA; STARBOARD HOLDING LTDA; e STARBOARD ASSET LTDA requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto em face da decisão proferida nos autos do Processo TST-Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma, em 3/2/2025. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 4e871e6). Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada pelos requerentes supra, afim de obter efeito suspensivo ao Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054. Afirma que o referido processo já está em trâmite perante esta Corte. Em uma rápida pesquisa na base de dados deste Tribunal Superior constatei que o processo principal referido, o qual se busca obter efeito suspensivo, foi distribuído no âmbito da 6ª Turma, ao Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, na data de 22/11/2023. Assim, já estando distribuído o processo principal no ato da interposição do presente pedido de tutela de urgência (03/02/2025) a relator diverso, qual seja, o Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, nos termos dos e 311 do RITST, concluo pela existência de prevenção de sua Exa. Dessa forma, remetemos os autos a Eg. 6ª Turma para as providências cabíveis, no que concerne a redistribuição da presente medida. Nos termos do , do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias deste Tribunal, verifica-se que o processo principal – TST-Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054 –, foi distribuído originalmente, por sorteio, ao Exmo. Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, na C. 6ª Turma, em 22/11/2023. Assim dispõem os e 311 do RITST: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, no âmbito da 6ª Turma desta Corte. . Brasília, 5 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000057-05.2025.5.00.0000 : PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3) : EMERSON ALBINO DE PAIVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000057-05.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PARTNERS HOLDING LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD HOLDING LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD ASSET LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERIDO: EMERSON ALBINO DE PAIVA D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória de urgência, por meio da qual STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA; PARTNERS HOLDING LTDA; STARBOARD HOLDING LTDA; e STARBOARD ASSET LTDA requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto em face da decisão proferida nos autos do Processo TST-Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma, em 3/2/2025. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 4e871e6). Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada pelos requerentes supra, afim de obter efeito suspensivo ao Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054. Afirma que o referido processo já está em trâmite perante esta Corte. Em uma rápida pesquisa na base de dados deste Tribunal Superior constatei que o processo principal referido, o qual se busca obter efeito suspensivo, foi distribuído no âmbito da 6ª Turma, ao Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, na data de 22/11/2023. Assim, já estando distribuído o processo principal no ato da interposição do presente pedido de tutela de urgência (03/02/2025) a relator diverso, qual seja, o Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, nos termos dos e 311 do RITST, concluo pela existência de prevenção de sua Exa. Dessa forma, remetemos os autos a Eg. 6ª Turma para as providências cabíveis, no que concerne a redistribuição da presente medida. Nos termos do , do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias deste Tribunal, verifica-se que o processo principal – TST-Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054 –, foi distribuído originalmente, por sorteio, ao Exmo. Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, na C. 6ª Turma, em 22/11/2023. Assim dispõem os e 311 do RITST: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, no âmbito da 6ª Turma desta Corte. . Brasília, 5 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000057-05.2025.5.00.0000 : PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3) : EMERSON ALBINO DE PAIVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000057-05.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PARTNERS HOLDING LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD HOLDING LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD ASSET LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERIDO: EMERSON ALBINO DE PAIVA D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória de urgência, por meio da qual STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA; PARTNERS HOLDING LTDA; STARBOARD HOLDING LTDA; e STARBOARD ASSET LTDA requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto em face da decisão proferida nos autos do Processo TST-Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma, em 3/2/2025. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 4e871e6). Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada pelos requerentes supra, afim de obter efeito suspensivo ao Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054. Afirma que o referido processo já está em trâmite perante esta Corte. Em uma rápida pesquisa na base de dados deste Tribunal Superior constatei que o processo principal referido, o qual se busca obter efeito suspensivo, foi distribuído no âmbito da 6ª Turma, ao Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, na data de 22/11/2023. Assim, já estando distribuído o processo principal no ato da interposição do presente pedido de tutela de urgência (03/02/2025) a relator diverso, qual seja, o Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, nos termos dos e 311 do RITST, concluo pela existência de prevenção de sua Exa. Dessa forma, remetemos os autos a Eg. 6ª Turma para as providências cabíveis, no que concerne a redistribuição da presente medida. Nos termos do , do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias deste Tribunal, verifica-se que o processo principal – TST-Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054 –, foi distribuído originalmente, por sorteio, ao Exmo. Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, na C. 6ª Turma, em 22/11/2023. Assim dispõem os e 311 do RITST: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, no âmbito da 6ª Turma desta Corte. . Brasília, 5 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000057-05.2025.5.00.0000 : PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3) : EMERSON ALBINO DE PAIVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000057-05.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PARTNERS HOLDING LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD HOLDING LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD ASSET LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERENTE: STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA FARIA REQUERIDO: EMERSON ALBINO DE PAIVA D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória de urgência, por meio da qual STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA; PARTNERS HOLDING LTDA; STARBOARD HOLDING LTDA; e STARBOARD ASSET LTDA requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto em face da decisão proferida nos autos do Processo TST-Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma, em 3/2/2025. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 4e871e6). Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada pelos requerentes supra, afim de obter efeito suspensivo ao Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054. Afirma que o referido processo já está em trâmite perante esta Corte. Em uma rápida pesquisa na base de dados deste Tribunal Superior constatei que o processo principal referido, o qual se busca obter efeito suspensivo, foi distribuído no âmbito da 6ª Turma, ao Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, na data de 22/11/2023. Assim, já estando distribuído o processo principal no ato da interposição do presente pedido de tutela de urgência (03/02/2025) a relator diverso, qual seja, o Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, nos termos dos e 311 do RITST, concluo pela existência de prevenção de sua Exa. Dessa forma, remetemos os autos a Eg. 6ª Turma para as providências cabíveis, no que concerne a redistribuição da presente medida. Nos termos do , do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias deste Tribunal, verifica-se que o processo principal – TST-Ag-AIRR-10481-96.2021.5.18.0054 –, foi distribuído originalmente, por sorteio, ao Exmo. Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, na C. 6ª Turma, em 22/11/2023. Assim dispõem os e 311 do RITST: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, no âmbito da 6ª Turma desta Corte. . Brasília, 5 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Mero expediente
Processo 1000057-05.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 03/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020400300880000000065605134?instancia=3
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
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