Edital
E- Órgão
- 4ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- BANCO FIBRA SA, DANIEL FERREIRA MAUADIE
- Advogados
- ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA (OAB 19532/BA), VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS (OAB 29276/DF), ERICK GONCALVES AFONSO MAUES (OAB 60127/DF), CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO (OAB 36615/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000208-39.2023.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO FIBRA SA REQUERIDO: DANIEL FERREIRA MAUADIE Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000208-39.2023.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO FIBRA SAADVOGADO: Dr. ERICK GONCALVES AFONSO MAUESADVOGADA: Dra. CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJOADVOGADA: Dra. VANESSA DUMONT BONFIM SANTOSREQUERIDO: DANIEL FERREIRA MAUADIEADVOGADO: Dr. ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA GMALR/PE D E C I S Ã O No caso, trata-se de tutela cautelar antecedente em que restou deferida medida liminar por meio da decisão de Id. dddaa7f, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto na RT n.º 0000654-62.2013.5.05.0035.No entanto, do exame dos autos principais (Processo nº 0000654-62.2013.5.05.0035), que corre no sistema E-sij (legado), constata-se que o agravo de instrumento em recurso de revista do banco ora requerente foi julgado, restando desprovido o seu recurso na C. 4ª Turma do TST, estando, no presente momento, em fase de embargos de declaração.Desse modo, a consequência lógica é a perda do objeto da presente tutela de urgência, cabendo ressaltar que, se for interesse da parte, qualquer insurgência deve ser requerida nos autos principais (Processo nº 0000654-62.2013.5.05.0035).Em conclusão, determino o arquivamento do presente feito.À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis.Publique-se.Brasília, 25 de junho de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOSMinistro Relator
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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