PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA TutAntAnt 1000766-06.2026.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000766-06.2026.5.00.0000 REQUERENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADA: Dra. MAIRA CIRINEU ARAÚJO REQUERIDO: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETRÓLEO NOS E DE AL E SE GMMAR/mm D E C I S Ã O Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS requer tutela antecipada antecedente ao ajuizamento de ação rescisória, com o objetivo de suspender a execução em curso nos autos da ação civil pública nº 0000891-66.2013.5.20.0007. Sustenta a probabilidade de rescisão dos acórdãos proferidos no julgamento do agravo interno em recurso de revista e do agravo em recurso extraordinário, naqueles autos, com fundamento no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 37, II, da Constituição Federal e das teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 683, 725 e 784 de repercussão geral e na ADPF 324. Aduz que as decisões rescindendas conferem interpretação equivocada à tese firmada no julgamento do Tema 784 de repercussão geral, cujo alcance se limita à questão do surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Ressalta que “nenhuma das teses fixadas como EXCEÇÕES no referido Tema se amolda à hipótese dos autos de origem, fazendo incidir a regra geral: não há direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas”. Destaca que “o fumus boni iuris decorre da desconformidade entre o comando condenatório e as teses vinculantes que o próprio julgado invocou como fundamento. Quanto ao periculum in mora, cumpre registrar que a execução se encontra presentemente sustada por efeito suspensivo deferido em caráter cautelar no agravo de petição interposto pela autora”. À análise. A efetiva apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), enquanto garantia jurídico-constitucional, impulsiona o princípio estruturante do Estado Constitucional de Direito consubstanciado no direito ao processo equitativo (art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem) e temporalmente adequado (CF, art. 5º, LXXVIII). Cabe ao Estado-juiz, nesse quadro, o compromisso de prestar a tutela jurisdicional, eliminando conflitos e promovendo, na expressão de Carnelutti, a “justa composição da lide” (Instituciones del proceso civil, Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-América, 1973, v. I, p. 43). Esse compromisso, derivado do poder-dever estatal, aciona a observância do princípio dispositivo à luz da imparcialidade do julgador, viabilizando, no conceito de Giuseppe Chiovenda, a “substituição” da iniciativa das partes pela atuação estatal (Instituições de direito processual civil, São Paulo, Saraiva, 1969, v. II, p. 11). É dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A prestação da tutela jurisdicional compreende, portanto, a atividade das partes e o exercício do poder-dever estatal, este sob a cognição do Estado-juiz, amparada nas garantias do juiz natural, da independência e da imparcialidade (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF e art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), com foco na realização célere e eficaz dos interesses reivindicados em processo judicial ou administrativo. HÁ, nesse contexto, o clássico ensinamento de Enrico Tullio Liebman, no sentido de que “a função jurisdicional consta fundamentalmente de duas espécies de atividades, muito diferentes entre si: de um lado, o exame da lide posta em juízo, para o fim de descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso; de outro, as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade de modo a que se realize a coincidência ente a regra e os fatos” (Processo de execução, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1968, p. 37). E conclui (Liebman, obra citada, p. 37): “Por conseguinte, a natureza e os efeitos dos atos relativos diferem profundamente; na cognição a atividade do juiz é prevalentemente de caráter lógico: ele deve estudar o caso, investigar os fatos, escolher, interpretar e aplicar as normas legais adequadas, fazendo um trabalho intelectual, que se assemelha, sob certos pontos de vista, ao de um historiador, quando reconstrói e avalia os fatos do passado. O resultado de todas estas atividades é de caráter ideal, porque consiste na enunciação de uma regra jurídica que, reunindo certas condições, se torna imutável (coisa julgada). Na execução, ao contrário, a atividade do órgão é prevalentemente prática e material, visando produzir na situação de fato as modificações acima aludidas”. No mesmo sentido é a lição do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki (Antecipação de tutela, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 6): “Bem se vê, do exposto, que o conceito de tutela jurisdicional está relacionado com o da atividade propriamente dita de atuar a jurisdição e com o de resultado dessa atividade. Prestar tutela jurisdicional, ou, para usar a linguagem constitucional, apreciar as lesões ou ameaças a direitos, significa, em última análise, formular juízo sobre a existência dos direitos reclamados e, mais que isso, impor as medidas necessárias à manutenção ou reparação dos direitos reconhecidos.” Apesar da envergadura dos princípios e garantias que asseguram a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), a tutela definitiva não se realiza de imediato. Entre a formulação do pedido e a efetiva satisfação da pretensão deduzida em juízo transcorrerá, necessariamente, o lapso temporal destinado ao exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), por mais célere que seja o rito processual aplicável à espécie. Esse intervalo, a toda evidência, nem sempre se harmoniza com a natureza jurídica do direito reivindicado (e.g. natureza alimentar), tampouco com fatos capazes de ameaçar a própria existência do bem da vida (e.g. dilapidação de patrimônio; fraudes do devedor). Assim, diante do possível comprometimento da via ordinária da prestação jurisdicional, o Código de Processo Civil de 2015 legitima providências alicerçadas no conceito de tutela provisória. O Livro V da Lei nº 13.105/2015 tratou da “Tutela Provisória”, decompondo-a em tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência (CPC, art. 294, caput). A primeira subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, ambas admitindo o caráter incidental ou antecedente (CPC, art. 294, parágrafo único). Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira que “a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750). Assim dispõem o caput e os parágrafos 2º e 3º do art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conferida mediante cognição sumária, no que diz respeito à profundidade, a tutela provisória antecipada tem por escopo assegurar a efetividade da jurisdição e a concretização do direito. Cabe ao julgador, apoiado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). Pois bem. A requerente, como já relatado, defende a probabilidade do direito consistente na desconstituição dos acórdãos prolatados pela 1ª Turma e pelo Órgão Especial, ambos desta Corte, nos autos da ação civil pública nº 0000891-66.2013.5.20.0007, com fundamento no art. 966, V, do CPC. Inicialmente, impõe-se fixar a correta delimitação da decisão rescindenda à luz do princípio do efeito substitutivo dos recursos, consagrado no art. 1.008 do CPC. Nos termos do referido dispositivo legal, “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”. Disso decorre que a substituição se opera estritamente nos limites da matéria de fato ou de direito efetivamente conhecida e reexaminada pelo órgão jurisdicional ad quem. Na hipótese vertente, o Órgão Especial desta Corte Superior, ao apreciar o agravo interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, limitou-se a exercer o juízo estrito de admissibilidade do recurso extraordinário, confirmando a decisão da Vice-Presidência que lhe negara seguimento ante a consonância do julgado originário com os precedentes de repercussão geral do STF, notadamente os Temas 784 e 992. Dessa forma, a última e definitiva manifestação jurisdicional que apreciou o mérito da causa, fixando a tese acerca do direito à nomeação do candidato diante da preterição decorrente do uso de mão de obra terceirizada, corporificou-se exclusivamente no acórdão proferido pela 1ª Turma do TST. Aplica-se, por analogia, a diretriz constante do item I da Súmula 192 deste TST, no sentido de que a decisão que se limita a confirmar o juízo negativo de admissibilidade de recurso, sem adentrar no reexame do mérito da causa, não obsta nem substitui a decisão meritória proferida pelo órgão fracionário competente. Reconhece-se, assim, no âmbito desta análise perfunctória, que a única decisão rescindenda, para fins de enfrentamento das alegações de afronta às normas jurídicas materiais e aos precedentes do STF suscitadas pela autora, é o acórdão proferido pela 1ª Turma do TST, desconsiderando-se, no particular, o julgado do Órgão Especial quanto ao mérito da controvérsia. Cinge-se a controvérsia à existência de preterição a candidato aprovado em concurso público diante da contratação de trabalhadores terceirizados. A decisão rescindenda, quanto ao tema, trouxe os seguintes elementos: “Por meio da decisão monocrática de fls. 1.392/1.406-e, foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: ‘INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Quanto ao tema, assim decidiu o Regional (fls. 1.198/1.200-e): “Pretende a Petrobras o acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, sob a alegação de que a questão trazida na Exordial diz respeito amatéria pré-contratual, não tendo havido, no caso, relação de trabalho decorrente do referido concurso. Registrar que, ao apreciar o Conflito de Competência n. 98.613-RS, o Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, do E. STJ, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. Por assim argumentar, pugna pelo reconhecimento da incompetência absoluta desta Especializada, encaminhando-se o presente Feito à Justiça Comum Estadual. ............................................................................................. Sem razão. Tratam os Autos de Reclamação Trabalhista ajuizada pelo Sindicato Unificado Dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos Nos Estados De Alagoas E Sergipe – SINDIPETRO AL/SE, buscando a nomeação e contratação dos candidatos aprovados para o cargo de Engenheiro de Produção Júnior, alegando o autor que a Demandada possui necessidade de contratação para o referido cargo desde que celebrou diversos contratos de terceirização de prestação de serviços o que, em seu entender, geraria direito a sua imediata contratação. Assim, ante a Teoria da Asserção, e inconteste que a Lide em apreço trata de uma relação a ser regida pela CLT, não sofre qualquer freio a competência estabelecida pelo artigo 114, da Constituição Federal. Nesse sentido, vale destacar Precedente emanado do C. TST: ............................................................................................. Rejeita-se a preliminar.” A recorrente sustenta que, sendo a hipótese dos autos a de demanda que versa sobre pedido de observância ao cadastro de reserva para contratação dos aprovados em concurso público, fase que antecede o contrato de trabalho, esta Justiça Especializada não possui competência material para dirimir o feito, sob pena de violação do art. 114, I, da Constituição Federal; 92 e 98 do Código de Defesa do Consumidor; 2.º, da Lei n.º 7.347/85. Transcreve arestos (fls. 1.239/1.243-e). Sem razão. A decisão recorrida quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda está de acordo com os seguintes precedentes da Segunda Turma do STF: [...] Cito, ainda, Precedentes desta Corte, convergentes com o posicionamento decisório adotado: [...] Dessa forma, estando o acordão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, a Revista encontra óbice no § 7.º do art. 896 da CLT e na Súmula n.º 333 deste Tribunal. Não conheço. PRELIMINAR DE NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional, mesmo diante dos Embargos de Declaração, não enfrentou a controvérsia relativa à prática da terceirização sob a ótica do art. 170 da Constituição Federal. Aponta violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 1.243/1.254-e). Razão não lhe assiste. O Regional decidiu que (fls. 1.203-e): “[...] In casu, restou incontroversa a realização de processo seletivo pela reclamada, nos termos do Edital N.º 1 - PETROBRAS/PSP-RH-1/2012, De 21 de Março de 2012 (ID n 523903), para a contratação de diversos profissionais, entre eles Engenheiro de Produção Júnior, com 51 vagas para o polo nacional, cujo prazo de validade do concurso foi prorrogado por seis meses a contar de 08/12/2012 (ID 523915). Também restou demonstrado nestes Autos que a Petrobras, durante o prazo de validade do concurso, firmou diversos contratos de terceirização, a exemplo daqueles colacionados sob os ID´s 859655, 859658 e 859659, contratando Engenheiros de Produção, em detrimento daqueles aprovados no concurso, cujas atividades constantes nestes contratos são correlatas às atividades descritas no citado Edital, demonstrando assim que a Petrobras tinha necessidade de contratar pessoas para desempenhar as atividades de Engenheiro de Produção. Deste modo, a Empresa recorrente, ao optar pela contratação de prestação de serviços por meio de trabalhadores terceirizados, mesmo dispondo de aprovados no Concurso em cadastro de reserva, estaria violando o princípio da moralidade administrativa, consagrado na Constituição Federal, devendo, assim, ser mantida a Decisão a quo que condenou a reclamada a proceder a nomeação dos Autores, com a devida observância da ordem de classificação no concurso. ............................................................................................. Por oportuno, registro a incolumidade dos artigos apontados pela recorrente.” (Grifamos.) No julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte de origem acrescentou que (fls. 1.225-e): “[...] o Acórdão hostilizado claramente consigna que restou demonstrado que a ora Embargante, durante o prazo de validade do concurso, firmou diversos contratos de terceirização, contratando Engenheiros de Produção, cujas atividades são correlatas às atividades descritas no Edital N.º 1 - PETROBRAS/PSP-RH-1/2012, de 21 de Março de 2012 (ID n 523903), para a contratação de Engenheiro de Produção Júnior. Estabelece ainda o Acordão hostilizado que havendo preterição de candidatos aprovados, sendo a vaga preenchida, de forma precária, por Empregado terceirizado, estar-se-ia violando o princípio da moralidade administrativa, consagrado na Constituição Federal, mantendo, por fim, a Decisão a quo.” (Destacamos.) Do quanto se extrai dos trechos destacados, não houve desprezo aos contratos de terceirização, mas, tão somente, a análise conjugada desse instituto jurídico com os termos do não menos importante princípio constitucional da moralidade administrativa. Note-se, ainda, que o Regional julgou pela ‘incolumidade’ dos dispositivos invocados, o que, por certo, envolve o art. 170 da Constituição Federal. De todo modo, a mera renovação, nos Embargos de Declaração, acerca de questão jurídica, torna prequestionada a matéria, à luz do item III da Súmula n.º 297 do TST. Não conheço. CADASTRO DE REVERVA – CONCURSO PÚBLICO – UTILIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME - PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO Eis os termos da decisão revisanda (fls. 1.202/1.204-e): “[...] Sem razão a Empresa recorrente. Tratam os Autos de Reclamação Trabalhista ajuizada pelos reclamantes que participaram de Concurso Público para o preenchimento de cargos de Engenheiro de Produção Júnior, e que, alegam, dos duzentos e cinquenta e seis candidatos aprovados, somente quarenta e dois foram nomeados, sendo que a Petrobras mantém contrato de prestação de serviços com empresas terceirizadas para realizar as mesmas atividades do referido cargo. A Empresa defende-se alegando que houve a previsão de apenas cinquenta e uma vagas para o cargo mencionado, sendo contratados cinquenta e um aprovados, e que a existência de cadastro de reserva não traduz em equivalência e necessidade de obrigação de chamamento destes sem a ocorrência de vagas, bem como que as atribuições do referido cargo divergem do objeto do contrato celebrado com as Empresas terceirizadas, não havendo de se falar em terceirização ilícita. In casu, restou incontroversa a realização de processo seletivo pela reclamada, nos termos do Edital N.º 1 - PETROBRAS/PSP-RH-1/2012, De 21 de Março de 2012 (ID n 523903), para a contratação de diversos profissionais, entre eles Engenheiro de Produção Júnior, com 51 vagas para o polo nacional, cujo prazo de validade do concurso foi prorrogado por seis meses a contar de 08/12/2012 (ID 523915). Também restou demonstrado nestes Autos que a Petrobras, durante o prazo de validade do concurso, firmou diversos contratos de terceirização, a exemplo daqueles colacionados sob os ID’s 859655, 859658 e 859659, contratando Engenheiros de Produção, em detrimento daqueles aprovados no concurso, cujas atividades constantes nestes contratos são correlatas às atividades descritas no citado Edital, demonstrando assim que a Petrobras tinha necessidade de contratar pessoas para desempenhar as atividades de Engenheiro de Produção. Deste modo, a Empresa recorrente, ao optar pela contratação de prestação de serviços por meio de trabalhadores terceirizados, mesmo dispondo de aprovados no Concurso em cadastro de reserva, estaria violando o princípio da moralidade administrativa, consagrado na Constituição Federal, devendo, assim, ser mantida a Decisão a quo que condenou a reclamada a proceder a nomeação dos Autores, com a devida observância da ordem de classificação no concurso. Neste mesmo sentido, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, cuja Ementa segue abaixo: ‘CONCURSO PÚBLICO: TERCEIRIZAÇÃO DA VAGA: PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS: DIREITO À NOMEAÇÃO: uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. (...).’ (AI 440895 AgR / SE, Primeira Turma. Ministro Relator: Sepúlveda Pertence. DJ EMENTA: 1. Concurso público: terceirização da vaga: preterição de candidatos aprovados: direito à nomeação: uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. (...)’ (AI-AgR 440895/SE, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, j.26.09.06, Publicado em 20/10/2006, p.00055 www.stf.gov.br) ............................................................................................. Por oportuno, registro a incolumidade dos artigos apontados pela recorrente.” A recorrente sustenta, em suma, que, ao contrário da conclusão do Regional, ‘inexiste direito de candidato posicionado em cadastro de reserva em ser admitido na empresa para a qual prestara concurso público, não sendo o caso de ter sido preterido em preenchimento de vagas’ (fls. 1.255-e). Defende a validade dos contratos de terceirização de serviços atinentes às atividades para as quais o concurso destinou-se a atender. Aponta violação dos arts. 5.º, I e II, 37, II, III e IV, e 170 da Constituição Federal. Invoca a Súmula n.º 331 do TST. Transcreve arestos (fls. 1.254/1.264-e). Razão não lhe assiste. O entendimento desta Corte é de que a aprovação em concurso público, mesmo que dentro do número de vagas ofertado pelo edital, confere apenas mera expectativa de direito à nomeação, enquanto ainda dentro do prazo de validade do certame. Todavia, a expectativa de direito dos candidatos aprovados, dentro ou além do número de vagas do edital, convola-se em direito subjetivo quando demonstrada que a Administração Pública efetuou contratações para o exercício das funções que deveriam ser prestadas pelos concursados. Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito do STJ, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: [...]. No mesmo sentido, segue a jurisprudência desta Corte, conforme se infere dos seguintes julgados: [...] . Desse modo, estando a decisão revisanda em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte, a Revista encontra óbice no § 7.º do art. 896 da CLT e na Súmula n.º 333 do TST.’ A agravante sustenta que a decisão merece reparos. Alega que, ‘No âmbito do RE 960.429/RN, foi definido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal o Tema 992 da Repercussão Geral, que discutiu a competência para processar e julgar demandas que dizem respeito a questionamentos sobre Processo Seletivo Público de empresas estatais’ (fls. 1.411-e). Reitera que o pedido inicial ‘versa sobre Processo Seletivo Público, inexistindo, pois, relação de trabalho a justificar a competência dessa Justiça Especializada’ e que a ‘relação material em apreço é jurídico-administrativa, regulada pelo artigo 37, inciso II, da CFRB/1988’ (fls. 1.412/1.413-e). Aponta violação dos arts. 114 da Constituição Federal e 267, IV, do CPC de 1973 (vigente à época da interposição da Revista). Quanto ao mérito em si, defende a alegada impossibilidade de impor contratação de candidatos posicionados em cadastro de reserva de concurso público. Alega que ‘a convocação e admissão do autor faz parte do poder discricionário da Administração, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito administrativo, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes (Art. 2.º da CF/88)’ (fls. 1.416-e). Razão não lhe assiste. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 960.429, com reconhecimento de repercussão geral - Tema 992 -, fixou a tese de que ‘compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal’ (DJE de 24/6/2020). No entanto, no julgamento dos declaratórios, a Excelsa Corte, ‘por maioria, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, para modular os efeitos da decisão ora Embargada, complementando a tese fixada, que passa a ter a seguinte redação: ‘Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da /Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho’, nos termos do voto do Relator’ (DJE de 5/2/2021 – grifou-se). Na hipótese dos autos, a sentença de mérito foi proferida em 1.º/7/2014 (fls. 1.089-e), a firmar a competência material desta Justiça Especializada para dirimir o presente feito. Hígidos, portanto, os fundamentos da decisão ora agravada, amparados pela remansosa jurisprudência do STF e desta Casa. Quanto ao mérito em si, ficou consignado no decisum ora Recorrido que ‘a expectativa de direito dos candidatos aprovados, dentro ou além do número de vagas do edital, convola-se em direito subjetivo quando demonstrada que a Administração Pública efetuou contratações para o exercício das funções que deveriam ser prestadas pelos concursados’. O referido entendimento foi amparado por decisões do STJ e pela jurisprudência pacificada no âmbito do TST. A referida decisão foi amparada na remansosa jurisprudência desta Corte, aspecto que suplanta todos os argumentos recursais, à luz das disposições da Súmula n.º 333 desta Casa, não se divisando, na espécie, a alegada violação do art. 2.º da Carta Magna. Nego provimento ao Agravo Interno.” Na hipótese dos autos, constou expressamente da decisão rescindenda que “a expectativa de direito dos candidatos aprovados, dentro ou além do número de vagas do edital, convola-se em direito subjetivo quando demonstrada que a Administração Pública efetuou contratações para o exercício das funções que deveriam ser prestadas pelos concursados”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que há ilegalidade quando comprovada a contratação de trabalhadores terceirizados para idêntica função àquela prevista em edital de concurso público, com candidatos aprovados aguardando nomeação, dentro do prazo de validade do certame, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311-PI, Tema 784 da repercussão geral. Nesse sentido, citam-se julgados do STF: “EMENTA Agravo regimental na suspensão de liminar. Servidor público. Concurso público. Preterição na ordem de classificação. Segundo a jurisprudência da Corte, há preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando ficar comprovada a contratação precária de servidores mediante terceirização do serviço . Precedentes. Alegação de grave lesão à economia não demonstrada. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (SL 898 AgR, Relator(a): Ministro dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019, destaque acrescido) "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSENTE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE DECISÃO RECORRIDA E OS ARESTOS PARADIGMAS. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. INCOGNISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. PRETERIÇÃO VERIFICADA NA ORIGEM. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 837.311-RG. TEMA Nº 784. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. ART. 332 DO RISTF. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da decisão embargada. 2. Os arestos trazidos à colação não versam sobre hipótese análoga, tampouco enunciam tese contrária sobre a questão controvertida no presente recurso, qual seja, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando configurada preterição ante a contratação de empregados de forma precária, por meio de terceirização de serviços, para o mesmo cargo. 3. O acórdão embargado reflete posicionamento do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral no julgamento do RE 837.311-RG, Tema nº 784 . Firmada a jurisprudência do Plenário da Corte no sentido da decisão embargada, incabíveis os embargos de divergência (art. 332 do RISTF). 4. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado para o agravante e de devolução dos autos à origem.” (ARE 1172585 AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021, destaque acrescido) “EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS PARA A MESMA FUNÇÃO . SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF. LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO ANALISADA. AUSENTE JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE. Imprescindível à configuração de afronta à cláusula da reserva de plenário que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal. No caso, inexistente o exame do art. 23, II, da Lei nº 11.909/2009 na decisão reclamada. A controvérsia diz com direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado para cadastro de reserva em concurso público, configurada hipótese de contratação de empregados de forma precária, por meio de terceirização de serviços, para o mesmo cargo. Precedentes STF. Afastada a violação da Súmula Vinculante nº 10 desta Suprema Corte. Agravo regimental conhecido e provido.” (Rcl 29307 AgR, Relator p/ Acórdão: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019, destaque acrescido) “Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1179136 AgR, Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 29-03-2019 PUBLIC 01-04-2019) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. O exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração de contrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configuraria preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital. Caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame, ficaria caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. 3. O Tribunal de origem assentou a existência de contratação de pessoal, a título precário, para o mesmo cargo para o qual a ora recorrida havia sido aprovada em concurso público, o que evidencia sua preterição. De modo que dissentir dessa conclusão demandaria uma nova análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 971251 AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 05-09-2016 PUBLIC 06-09- 2016) Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “RECURSO DE EMBARGOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS ÀS DOS APROVADOS. DIREITO À CONTRATAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PROVIMENTO. A análise da preterição de candidatos aprovados em concurso público, nos termos do que restou consagrado no julgamento do re 837.311/PI - Tema de Repercussão Geral nº 784: ‘O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima’. No caso, a arbitrariedade e desvio de finalidade restou constatada quando houve a preterição da empregada em face da contratação de 1.500 (mil e quinhentos) trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas funções desempenhadas por aqueles que aguardavam nomeação, no cargo de carteiro. O só fato de a reclamante constar de cadastro de reserva, não tendo sido aprovada dentro do número de vagas, não é circunstância apta a afastar o reconhecimento de que há real demanda pelos seus serviços pela reclamada, demonstrada pela contratação de empregados terceirizados para exercer atividades precípuas da empresa estatal, a ensejar o direito à contratação, demonstrado que a preterição indica desvio de finalidade, em desrespeito aos princípios que norteiam o art. 37, caput da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1. Embargos conhecidos e providos.” (E-ED-RR-1441-48.2015.5.10.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/05/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. O STF, quando do Julgamento do RE 837.311 (Tema 784 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima ". Em conformidade com a aludida tese, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a contratação de profissionais terceirizados, durante o prazo de validade do certame para o exercício das mesmas atribuições previstas no edital, configura a preterição do candidato aprovado no cadastro de reserva. In casu, diante da premissa fática expressamente delineada pela instância de origem, insuscetível de reexame, restou evidenciada a preterição dos aprovados no cadastro de reserva, visto que as atividades que foram terceirizadas pelo Banco do Brasil correspondiam àquelas que seriam prestadas pelos candidatos aprovados no cargo de escriturário. Diante desse contexto, conclui-se que efetivamente houve a preterição dos candidatos aprovados no concurso público para exercerem tal função, porque evidente a necessidade de contratação de pessoal. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido.” (EDCiv-Ag-AIRR-24647-77.2014.5.24.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1.º-A, IV, da CLT, a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição dos embargos de declaração e dos fundamentos do acordão respectivo, o que não ocorreu. A inobservância do referido requisito de admissibilidade impede o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 992 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO. O Tribunal Regional, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho, decidiu em consonância com a modulação dos efeitos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 992 de Repercussão Geral, em que ficou estabelecido que, na hipótese de sentença de mérito proferida antes de 6 de junho de 2018, caso dos autos, remanesce a competência desta justiça especializada até o trânsito em julgado e a sua execução. Agravo conhecido e não provido. 3 - CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. 3.1. - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 de Repercussão Geral, firmou tese de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.". 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo direito à nomeação do reclamante, ao registro de que foi demonstrada a preterição e o desvio de finalidade, sendo mantido no cargo de engenheiro de segurança do trabalho (nível superior), durante o prazo de vigência do concurso do reclamante, funcionário aprovado em concurso público para o cargo de assistente administrativo (nível médio), a evidenciar a necessidade de pessoal permanente para a execução da função de engenheiro de segurança do trabalho. 3.3. Nessas circunstâncias, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido demonstrando a necessidade de preenchimento da vaga para cargo de engenheiro em segurança do trabalho, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que concluiu devida a convolação da mera expectativa de direito do reclamante em direito subjetivo à nomeação, não afastando o referido entendimento o fato de o concurso público destinar-se ao provimento apenas de cadastro de reservas (com aprovação do reclamante em primeiro lugar). Jurisprudência da SDI-1. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-EDCiv-ARR-685-83.2016.5.05.0033, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/07/2026). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO, AINDA QUE A SELEÇÃO TENHA SE DADO APENAS PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que se afigura ilícita a conduta do ente público que, a despeito da realização de concurso público, promove a contratação de pessoal de forma precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, em flagrante preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital. Precedentes do STF e do TST. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-234-98.2015.5.07.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE PREENCHIMENTO DE CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO OCORRIDA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em decisões recentes, decidiu que a admissão de empregados terceirizados para o desempenho das mesmas atividades previstas no edital de concurso público, no prazo de validade do mesmo, resulta na preterição dos candidatos aprovados e no consequente direito à nomeação dos candidatos aprovados. Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-847-50.2014.5.10.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024). “AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO. TEMA Nº 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: ‘O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima’. 2. No caso, por meio de decisão monocrática foi reconhecido o direito da Reclamante à nomeação, pois dentro do prazo de validade do concurso público para o qual foi aprovada em cadastro reserva, a Reclamada contratou trabalhadores terceirizados para o exercício das mesmas atividades a serem desenvolvidas pelos candidatos que concorreram a cargo por meio de concurso público, em quantidade superior à classificação da candidata. 3. Com efeito, a aprovação em concurso público gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato aprovado. Quando há, todavia, na vigência do concurso público, a terceirização dos serviços para o desempenho das mesmas atividades previstas em edital, resta configurada a preterição dos candidatos aprovados, ainda que para preenchimento de cadastro de reserva. Verifica-se, pois, que a decisão agravada encontra-se em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 784, item III, não havendo como divisar ofensa aos artigos de Lei e da Constituição indicados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (Ag-RR-RR-0010662-57.2013.5.01.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/06/2026). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. A decisão regional está plena sintonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, embora a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gere, por si só, direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, a contratação precária de pessoal, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, no prazo de validade do concurso público, configura preterição de candidatos aprovados, evidenciando desvio de finalidade, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-I e das Turmas do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.” (Ag-AIRR-1949- 36.2015.5.20.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/09/2024). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO. O col. Tribunal Regional condenou a empresa a promover, em caráter definitivo, a convocação dos autores para exercer o cargo para o qual fizeram concurso público. Na oportunidade, registrou que os autores prestaram concurso realizado pela Petrobras para preenchimento de 85 (oitenta e cinco) vagas de Administrador Júnior e que a Petrobras, no prazo de validade do concurso, realizou a contratação de terceirizados para o desempenho das atribuições descritas no edital do certame. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada no entendimento da Suprema Corte, é de que a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Entretanto, a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por meio de comissão, terceirização ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, como no caso em análise, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, revelando desvio de finalidade, em desrespeito ao art. 37, II, da Constituição Federal. Assim, não há que se falar na retratação prevista no artigo 1030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice- Presidência do TST.” (Ag-AIRR-101157-90.2016.5.01.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2024). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Mediante o tema 992 da tabela de repercussão geral, o STF firmou a tese de que " compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". II. A decisão proferida por esta Oitava Turma é no sentido de que, no presente caso, " a sentença de mérito foi proferida em 15/07/2016, portanto, anteriormente ao marco temporal estabelecido pelo e. STF na modulação dos efeitos do Tema 992 ". III. Descrito que foi proferida sentença de mérito em 15/07/2016, anteriormente a 6/06/2018, a decisão está em conformidade com a modulação dos efeitos expressamente prevista no tema 992 da tabela de repercussão geral do STF, resultando inviável, assim, a retratação prevista no art. 1.030, II, do CPC. IV. Juízo de retratação não exercido. 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA OITAVA TURMA EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO STF NO TEMA 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. A decisão proferida por esta Oitava Turma é no sentido de que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público configura desvio de finalidade e caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público, convolando a expectativa de direito do candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo à nomeação, em decorrência de sua preterição na ordem de classificação, ainda que por força da contratação precária. II. A jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, sedimentou posição de que os candidatos habilitados em concurso para formação de cadastro reserva possuem apenas expectativa de direito à nomeação. Todavia, a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso, por meio de terceirização, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual o certame foi realizado, configura preterição dos candidatos aprovados e evidencia desvio de finalidade, o que convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. Nesses termos, conclui-se que o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no tema 784 da tabela de repercussão geral e com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta a emissão de juízo positivo de retratação. IV. Juízo de retratação não exercido.” (RRAg-1932-94.2015.5.20.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 11/12/2025). Desse modo, em juízo de verossimilhança, evidenciada a preterição dos candidatos aprovados em concurso público em razão da contratação precária de pessoal no prazo de validade do certame, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação, porquanto demonstrada a necessidade de provimento do cargo. Não se vislumbra, portanto, ao menos em cognição sumária, a alegada plausibilidade do direito, não se configurando a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC. Ausente o requisito da plausibilidade do direito (fumus boni iuris), revela-se inócua a apreciação do alegado risco iminente de lesão (periculum in mora), na medida em que ambos devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Pelo exposto, por não vislumbrar, cumulativamente, a plausibilidade do direito e o risco iminente de lesão, indefiro a tutela requerida. Intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 303, § 6º, do CPC, aditar a petição inicial, complementando a fundamentação e deduzindo o pedido principal de rescisão do julgado e, se for o caso, de novo julgamento, com a observância dos requisitos do art. 968, I e II, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Com o aditamento, venham os autos conclusos para determinação da citação do réu e fixação do prazo de resposta, nos termos do art. 970 do CPC. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e venham conclusos para extinção. Brasília, 1 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE