PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA Protes 1001231-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA PROCESSO Nº TST-Protes - 1001231-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO REQUERIDA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA GPACV/raa/vm/sp D E S P A C H O Trata-se de protesto judicial (art. 240, § 1º, do RITST) formulado, em 18.12.2024, por Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário – SINPAF – em face de Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF. O requerente afirma que o último Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes (ACT 2023/2024), vigente no período de 01.05.2023 a 30.04.2024, fixou a data-base da categoria em 01.05.2024. Alega que convocou, em 29.01.2024, Assembleia Geral, para aprovação ou rejeição da pauta de reivindicações, sendo que foram realizadas assembleias em 01.02.2024 e 09.02.2024, o que resultou na aprovação da pauta de reivindicações, que foi encaminhada em 27.02.2024 à ora requerida CODEVASF, mas, desde a primeira reunião de negociação coletiva, ocorrida em 27.05.2024, as partes ainda não chegaram a um consenso, sendo que as negociações ainda não se encerraram. O requerente ressalta que este é o quinto protesto de manutenção da data-base do ACT para o processo negocial que tem por data-base o dia 01.05.2024, sendo que os protestos anteriores, de nºs 1000326-78.2024.5.00.0000, 1000529-40.2024.5.00.0000, 1000714-78.2024.5.00.0000, 1000857-67.2024.5.00.0000 e 1001115-77.2024.5.00.0000, determinaram a manutenção da data-base até 24.12.2024 e que, inclusive, protocolou pedido de mediação e conciliação pré-processual nesta Corte Superior (nº 1001060-29.2024.5.00.0000). Ao exame. O art. 240, § 1º, do RITST dispõe que: “§ 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria.” JÁ o § 2º do referido artigo dispõe que: § 2º Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto. Verifica-se que, no presente caso, o 5º Protesto Judicial apresentado pelo Sindicato requerente (Protesto n.º 1001115-77.2024.5.00.0000), imediatamente anterior ao ora apresentado, foi deferido com intimação da empresa requerida em 08.11.2024 (conforme constatado em consulta ao citado processo), sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo de “30 (trinta) dias úteis” para ajuizamento do novo Protesto Judicial. Assim, revela-se tempestiva a medida apresentada em 19.12.2024, nos termos do § 2º do do Regimento Interno do TST. Além disso, evidenciada a existência de negociação coletiva em curso, especialmente diante do pedido de mediação e conciliação pré-processual protocolado sob o nº 1001060-29.2024.5.00.0000. Assim, e considerando a proximidade do termo final para exaurimento da eficácia do Protesto Judicial anterior, constata-se, no caso concreto, a presença dos requisitos para apresentação deste novo Protesto Judicial, com vistas a garantir a manutenção da data-base da categoria profissional em 01.05.2024. Portanto, defiro o Protesto Judicial para, com fundamento no , do Regimento Interno do TST, assegurar, por 30 (trinta) dias úteis, a manutenção da data-base da categoria representada pelo ente sindical requerente. Custas pelo requerente, no valor de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, na forma do da CLT. a requerida, mediante correspondência com Aviso de Recebimento – AR. Recolhidas as custas e cumprida a determinação acima, arquive-se o feito. . Brasília, 20 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST