Art. 19 - Fica condicionado o empenho de despesas relativas a ações, constantes da programação de trabalho em anexo a esta Lei, a serem executadas na forma prevista no art. 35 da Lei nº 9.995, de 2000, e cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, à prévia publicação, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de distribuição e respectivas alterações.
Lei nº 10.171, de 5 de Janeiro de 2001Ementa Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 2001.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 10.171, de 5 de Janeiro de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.171
- Ano
- 2001
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