Art. 2 - Os funcionários interinos incluídos na relação nominal, que acompanhou o Decreto-lei citado no artigo anterior, serão aproveitados na forma do que dispõe a Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948.
Lei nº 1.271, de 9 de Dezembro de 1950Ementa Retifica o Decreto-lei n° 9.657, de 28 de agosto de 1946.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.271, de 9 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.271
- Ano
- 1950
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