Art. 4 - É assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargos em comissão, providos na forma do disposto art. 6º combinado com os arts. 4º e 10 da Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948, inclusive quanto aos vencimentos fixados no art. 1º desta lei.
Lei nº 1.386-A, de 19 de Junho de 1951Ementa Estende aos cargos isolados de provimento em comissão e às funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho os símbolos e valores estabelecidos na Lei n. 488, de 15 de novembro de 1948, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.386-A, de 19 de Junho de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1386a
- Ano
- 1951
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