Art. 2 - A cobrança do impôsto único incidente sôbre os lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, de qualquer origem ou natureza, sua fiscalização, processo administrativo e penalidade, obedecerão:
a) - quando se tratar de produtos importados do estrangeiro ao regime da legislação aduaneira;
b) - quando de produção nacional - ao regime da legislação do impôsto de consumo.
§ 1º - O impôsto único, quando cobrado sob a forma de impôsto de consumo, será recolhido por verba e por antecipação, salvo se os produtos se destinarem a consumo ou distribuição fora do Estado em que estiverlocalizada a fábrica, caso em que transitarão com o impôsto a pagar, que deverá ser satisfeito pelo destinatário, dentro de três dias, contados da data do recebimento dos produtos. sob pena de multa igual ao valor do imposto.