Art. 3 - Da receita resultante do impôsto único sôbre derivados de petróleo, 75% (setenta e cinco por cento) destinar-se-ão ao Fundo Rodoviário Nacional e 25% (vinte e cinco por centos) serão empregados nos empreendimentos ligados à indústria do petróleo, nos têrmos da lei especial.
Parágrafo único - Terminado o prazo ou atingido antes dêle o limite de capital previsto na lei especial referente ao programa nacional de petróleo, reverterão integralmente ao Fundo Rodoviário Nacional os recursos referidos neste artigo.