Art. 4 - O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os serviços estaduais de estrada de rodagem aplicarão: aquêles 20% e êstes 10%, no mínimo de suas cotas do Fundo Rodoviário Nacional, na pavimentação das rodovias dos respectivos planos e em melhoramentos de traçados e construções ou refôrço de obras de arte especiais.
§ 1º - A distribuição da percentagem atribuída neste artigo ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem será feita, em cada Estado, na proporção da cota de cada um, estabelecida de conformidade com a legislação vigente.
§ 2º - Será levada em conta, para a escolha das rodovias a serem pavimentadas, a intensidade de tráfego.