Art. 5 - Anualmente o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará, da cota da União, em obras rodoviárias nos Territórios Federais, quantia não interior à cota que caberia a cada um, caso participasse da distribuição prevista no artigo 1º da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.
Lei nº 1.749, de 28 de Novembro de 1952Ementa Dispõe sobre o imposto único dos lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.749, de 28 de Novembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.749
- Ano
- 1952
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