Art. 6 - O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os Departamentos Rodoviários dos Estados e do Distrito Federal, poderão despender, a juizo do Conselho Rodoviário Nacional, até 5% (cinco por cento) de sua cota do Fundo Rodoviário Nacional, na construção ou melhoria de estradas de rodagem de relevante finalidade turística, bem como na execução de obras que facilitem o trátego rodovário e a expansão do turismo ao longo das estradas, inclusive postos de serviço, estações, hotéis e restaurantes, ou em campos de pouso e aeroportos e suas instalações, de acordo com o Departamento de Aeronáutica Civil.
Lei nº 1.749, de 28 de Novembro de 1952Ementa Dispõe sobre o imposto único dos lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.749, de 28 de Novembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.749
- Ano
- 1952
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