Art. 4 - Para o recebimento do benefício, de que trata esta Lei, não será admitida a intervenção de procurador em qualquer fase do processo, salvo caso de manifesto impedimento, por parte do interessado ou interessados, a juízo exclusivo do presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Lei nº 1.863, de 21 de Maio de 1953Ementa Assegura o direito à habilitação post-mortem, perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, por parte dos herdeiros dos contribuintes falecidos até um ano após a vigência do Decreto-Lei n° 3.347, de 12 de setembro de 1941, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.863, de 21 de Maio de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.863
- Ano
- 1953
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