Art. 2 - A administração dos órgãos constitutivos dos Estabelecimentos Ministro Mallet será realizada por cada um dos mesmos Estabelecimentos ou por grupamentos autônomos, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministério da Guerra.
Lei nº 3.575, de 26 de Junho de 1959Ementa Dispõe sobre a constituição e Administração dos Estabelecimentos Ministro Mallet (EMM).
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.575, de 26 de Junho de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.575
- Ano
- 1959
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