Art. 31 - lncumbe privativamente ao diretor de orquestra ou conjunto popular:
a) - assumir a responsabilidade da eficiência artística do conjunto;
b) - ensaiar e dirigir orquestras ou conjuntos populares.
Parágrafo único - O diretor de orquestra ou conjuntos populares, a que se refere êste artigo, deverá ser diplomado em composição e regência pela Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.