Art. 32 - Incumbe privativamente ao cantor:
a) - realizar recitais individuais;
b) - participar como solista, de orquestras sinfônicas ou populares;
c) - participar de espetáculos de ópera ou operetas;
d) - participar de conjuntos corais ou folclóricos;
e) - lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, a matéria de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola Nacional de Música ou de estabelecimento do ensino equiparado ou reconhecido.