Art. 2 - A dotação a que se refere o art. 1º obedecerá à seguinte discriminação: Cr$ 1) Pagamento à Usina S. Paulo S.A., do saldo do preço pelo qual foi adquirido o Campo de Candeias........................................................................................................................................ 8.500.000,00 2) Construção de armazém em Jequitaia, para guarda do material existente ............................. 1,182.913,00 3) Construção de prédio para as oficinas do Conselho Nacional do Petróleo, na Bahia.............. 1.221.300,50 4) Pavimentação do pátio em tôrno das instalações existentes em Jequitaia ................................. 255.404,00 5) Construção de prédios para refeitório, dormitório e almoxarifado, no campo D. João,................ 566.323,00 6) Construção de duas casas residenciais para os técnicos e de outra, grande, para operários 1.014.906,20 7) Aquisição de sonda para perfuração, e de bombas, caldeiras e peças diversas para os Campos de Candeias e Itaparica...................................................................................................................... 7.859.153,30 20.600.000,00
Lei nº 429, de 12 de Outubro de 1948Ementa Aprova o plano de aplicação dos recursos orçamentários atribuídos ao Conselho Nacional do Petróleo, no exercício de 1948.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 429, de 12 de Outubro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 429
- Ano
- 1948
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