Art. 53 - O julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais é feito tendo em vista as seguintes referências: 1) Favoráveis;
a) - conceito “Bom”, “Muito Bom” e “Excepcional”, constantes das “Fichas de Informações”;
b) - conceito das Escolas, Cursos e Centros de Instruções frequentados; 2) Desfavoráveis:
a) - conceito “insuficiente” constante da “Ficha de Informações”;
b) - punições sofridas por faltas atentatórias à dignidade e ao pundonor militares;
c) - afastamento das funções militares para tratar de interêsses particulares e por cumprimento de sentença;
d) - falta de aproveitamento nos Cursos freqüentados e outros fatôres que revelem desinterêsse do oficial pela profissão.
Parágrafo único - Na organização das listas para a promoção por escolha ao pôsto de General-de-Brigada., poderá ser considerado, também, em caráter subsidiário, o conceito formulado por todos os oficiais-generais em serviço ativo.