Art. 56 - Compete precípuamente à Comissão de Promoções de Oficiais: 1) organizar as “Fichas de Promoção”, de acôrdo com as prescrições desta Lei e seu Regulamento; 2) apresentar ao Alto Comando, nos prazos estabelecidos no Regulamento desta Lei, as listas para promoção a General-de-Brigada e a General-de-Divisão e a relação dos Generais-de-Divisão que satisfazem os requisitos estabelecidos no art. 22; 3) submeter à consideração do Ministro da Guerra, nos prazos estabelecidos nesta Lei, os Quadros de Acesso, propostos para promoções, e números exato das vagas existentes em cada pôsto e em cada Quadro.
Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964Ementa Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 56 do Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.448
- Ano
- 1964
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.