Art. 66 - O oficial matriculado no Instituto Militar de Engenharia fica dispensado do Curso de Aperfeiçoamento, para efeito de promoção. Concluído o curso daquele Instituto ou do mesmo desligado, por qualquer motivo, deverá satisfazer, mesmo já promovido, à exigência daquele requisito, para ser considerado apto à promoção ao pôsto seguinte.
Parágrafo único - Vetado.