Art. 1 - Ficam ratificados o Decreto nº 51.674, de 18 de janeiro de 1963, retificado pelos de ns. 52.951, de 28 de novembro de 1963, e 53.463, de 21 de janeiro de 1964; Decreto nº 51.676, de 22 de janeiro de 1963, e Decreto nº 51.897, de 9 de abril de 1963, retificado pelo de nº 52.097, de 5 de junho de 1963; Decretos ns. 51.854, de 19 de março de 1963, e 53.086, de 5 de dezembro de 1963, observadas as condições e ressalvas desta Lei e sem prejuízo dos já concursados.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica igualmente ao pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, provido até 31 de maio de 1964 nos cargos desta autarquia, que integram o Quadro de Pessoal aprovado pelo Decreto nº 52.638, de 8 de outubro de 1963.
§ 2º - Os ocupantes de séries de classes serão colocados nas respectivas classes iniciais, podendo optar pela situação anterior no prazo de 30 dias, contados da publicação desta Lei.
§ 3º - Observado o disposto no parágrafo anterior, os ocupantes de classes singulares e séries de classes que, à data dos Decretos acima citados, não possuiam vínculo com serviço público, em caráter efetivo ou estável, serão mantidos nos cargos até completarem cinco anos de efetivo exercício, quando serão definitivamente enquadrados.
§ 4º - Para o fim do disposto no parágrafo 2º dêste artigo, ficam criados nas classes iniciais tantos cargos provisórios quantos forem necessários, contando os funcionários nêles aproveitados, para fins de interstício e antigüidade de classe, o tempo de serviço na autarquia respectiva.
§ 5º - Fica ressalvada a situação dos funcionários pertencentes ao serviço público federal que, à data da vigência dos Decretos citados no art. 1º, já ocupavam, na mesma série de classes, cargos integrantes de classes superiores à inicial, hipótese em que permanecerão nos mesmos níveis que ocupavam nos Quadros de Pessoal respectivos.