Art. 10 - Durante os exercícios de 1965 a 1969, 4% (quatro por cento) das quotas do DNER e dos órgãos rodoviários dos Estados no Fundo Rodoviário Nacional serão aplicados na construção, melhoria, pavimentação e instalações de aeródromos, aeroportos e na implantação e manutenção dos sistemas de segurança das operações de proteção ao vôo.
Parágrafo único - A percentagem referida neste artigo será aplicada pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, diretamente ou mediante convênio com os Estados, e delegação, aos mesmos, de obras federais.