Art. 4 - Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:
I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;
II - as filiais e demais estabelecimentos que negociem com produtos industrializados por outras do mesmo contribuinte:
III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo.