Art. 5 - Para os efeitos do artigo 2º:
I - considera-se saldo do estabelecimento produtor o produto;
a) - que dentro do estabelecimento fôr consumido ou utilizado, desde que não o seja na industrialização ou acondicionamento de outros produtos tributados ou não;
b) - que dentro do estabelecimento fôr exposto à venda a varejo;
c) - que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários.
II - não se considera saída do estabelecimento produtor:
a) - a remessa de matérias-primas ou produtos intermediários para serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem;
b) - o retôrno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da alínea anterior, se remetente não tiver utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários por êle adquiridos ou produzidos e desde que o produto industrializado se destine a comércio, a nova industrialização ou a emprêgo no acondicionamento de outros.