Da Aplicação e Graduação das Penalidades
Art. 67 - Compete à autoridade julgadora. atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e á gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais;
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.