Art. 68 - Na fixação da pena de multa, a autoridade atenderá, ao conjunto de circunstâncias atenuantes e agravantes constantes do processo
§ 1º - São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a infração:
I - a sonegação, a fraude e o conluio;
II - a reincidência;
III - o fato de ter o infrator recebido do adquirente do produto, antes do procedimento fiscal, o valor do impôsto sôbre que versar a infração, quando esta consistir na falta de seu recolhimento no prazo legal;
IV - o fato de o impôsto, não lançado ou lançado a menor, referir-se a produto, cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão, passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo contribuinte:
V - a inobservância de intruções dos agentes fiscalizadores sôbre a obrigação violada. anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou de instruções das autoridades fazendárias competentes, publicadas há mais de 30 (trinta) dias no Diário Oficial da União, sôbre a matéria.
VI - a clandestinidade do estabelecimento do infrator, a inexistência de escrita fiscal ou a falta de emissão dos documentos fiscais relativos á operação a que a infração se referir;
VII - qualquer circunstância que demonstre a existência de sacrificio doloso na prática da infração, ou que ímporte em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.
§ 2º - São circunstâncias atenuantes
I - o lançamento regular das operações tributadas e do impôsto devido a que se referir a infração, nos respectivos livros da escrita fiscal;
- a ignorância ou a errada conpreensão da legislação fiscal, quando escusáveis, nos casos de sujeitos passivos com capital registrado até .....Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), domiciliados em municípios do interior do país onde não exista repartição do Ministério da Fazenda;