Art. 27 - Na obrigação em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o impôsto será calculado sôbre a quantia equivalente em moeda nacional, ao câmbio do dia anterior ao da ocorrência do respectivo fato gerador, se não houver taxa estipulada de que resulte impôsto mais elevado.
Parágrafo único - Tratando-se de obrigações previstas ao art. 24, a taxa de conversão será a vigente no dia anterior ao da complementação do impôsto.