Das Isenções
Art. 28 - Além dos casos previstos na Tabela, são isentos do impôsto:
I - entidades nacionais e estrangeiras:
a) - União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e Municípios;
b) - Autarquias, Sociedade de Economia Mista e Fundações instituídas pelo poder público;
c) - Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos e consulares;
d) - agências e representações, no país de organismos internacionais que seja membro o Brasil, por fôrça de tratados ou convênios ratificados pelo Congresso Nacional;
e) - instituições beneficentes e de assistência social, sem objetivo de lucro e cujas rendas sejam integralmente aplicada no país;
f) - instituições de ensino oficialmente reconhecidas;
g) - instituições de pesquisas técnicas ou científicas;
h) - emprêsas que produzem, transmitem ou distribuem energia elétrica;
i) - atos jurídicos ou os seus instrumentos quanto forem partes a União, os Estados, os Municípios e respectivamente autarquias.
II - operações de crédito, financiamento e seguro de interêsse da agricultura:
a) - cédulas de crédito rural, compreendidos os atos de inscrição, averbação, cessão, transferência e endosso;
b) - operações de crédito sob warants de produtores rurais representativos de produtos agrícolas;