Art. 30 - As sociedades, associações e fundações referidas nas letras a e b do art. 28 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, gozarão de isenção do impôsto de renda, desde que:
I - Não remunerem os seus dirigentes e não distribuam lucros, a qualquer título;
II - Apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento, dos objetivos sociais;
III - Mantenham escrituração das suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - Prestem à administração do impôsto as informações determinadas pela lei e recolham os tributos arrecadados sôbre os rendimentos por elas pagos.
§ 1º - As pessoas jurídicas referidas neste artigo que deixarem de satisfazer às condições constantes dos ítens I e II perderão, de pleno direito, a isenção.
§ 2º - Nos casos de inobservância do disposto nos itens III e IV as pessoas jurídicas ficarão sujeitas à multa de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), podendo ter a sua isenção suspensa por ato da administração do impôsto, enquanto não cumprirem a obrigação.
§ 3º - Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a administração do impôsto suspenderá, por prazo não superior a dois anos, a isenção de pessoa jurídica prevista neste artigo que fôr co-autora de infração a dispositivo da legislação sôbre impôsto de renda, especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de contribuição em montante falso ou de outra forma cooperar para que terceiro sonegue impostos.
§ 4º - Nos casos do parágrafo anterior, se a pessoa jurídica reincidir na infração a autoridade fiscal suspenderá sua isenção por prazo indeterminado.