Art. 31 - São isentas do impôsto de renda as sociedades cooperativas a seguir enumeradas:
I - De produção ou trabalho agrícola;
II - De beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal ou da pesca; Ill - De industrialização, de produtos agropecuários dos seus associados;
IV - De compra em comum, para uso dos seus associados, e sem intuito de revenda a terceiros, de animais, plantas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias-primas e.produtos industrializados destinados à lavoura e à pecuária ou abastecimento das propriedades agropastoris de seus associados;
V - De seguros mútuos contra geada, mortandade de gado e outros flagelos;
VI - De crédito agrícola;
VII - De consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos seus associados;
VIII - Editôras e de cultura intelectual, ainda que mantenham oficinas próprias para compor, imprimir,gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem ùnicamente a propaganda da sociedade ou instituicão cooperativa, sem estabelecimento aberto ao público;
IX - Escolares;
X - De seguros contra acidentes de trabalho;
XI - De construção de habitações populares, para venda ùnicamente a associados;
XII - De produção ou distribuição de energia elétrica, de transporte e de telecomunicações, em zona rural, para venda ou prestação de serviços exclusivamente a associados.