Art. 32 - Tôdas as sociedades de economia mista de que participem a União, os Estados, os Municípios ou os Territórios, inclusive por intermédio de autarquias, estarão sujeitas, a partir de 1º de janeiro de 1965, à tributação dos lucros apurados em cada ano, relativamente às parcelas atribuídas a seus acionistas que sejam pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, residentes ou domiciliados no Brasil ou no Exterior, ficando revogadas as isenções de impôsto de renda anteriormente concedidas.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se vinculados aos acionistas os lucros apurados anualmente, ainda, que não distribuídos.