Art. 14 - Não participará das Listas de Escolha e de nenhum dos Quadros de Acesso a que se referem os arts. 9º, 12 e 13 o oficial que não satisfizer qualquer das condições estabelecidas no art. 19 da presente Lei ou estiver incurso em impedimento legal.
Lei nº 4.822, de 29 de Outubro de 1965Ementa Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 4.822, de 29 de Outubro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.822
- Ano
- 1965
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