Art. 15 - O Oficial ao qual couber promoção por Antiguidade e figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, a que se referem o art. 12 e seu parágrafo único, como o primeiro colocado, será promovido, obrigatòriamente, por Merecimento na quota de Antiguidade.
Lei nº 4.822, de 29 de Outubro de 1965Ementa Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 4.822, de 29 de Outubro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.822
- Ano
- 1965
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