Art. 16 - A promoção por Bravura só poderá ocorrer em conseqüência de operações de guerra.
§ 1º - O ato de Bravura será apurado em investigação rigorosa procedida por um Conselho Especial, para êsse fim designado.
§ 2º - A promoção por Bravura poderá ser feita pelo Comandante do Teatro de Operações ou pelo Comandante da Fôrça Naval em Operações de Guerra, confirmada em ambos os casos por decreto do Presidente da República, ou Portaria do Ministro da Marinha.