Art. 18 - A promoção em ressarcimento de preterição será feita:
a) - para corrigir êrro administrativo;
b) - quando determinado por sentença judicial; ou
c) - após absolvição; passada em julgado a sentença.
Legislacao
Art. 18 - A promoção em ressarcimento de preterição será feita:
a) - para corrigir êrro administrativo;
b) - quando determinado por sentença judicial; ou
c) - após absolvição; passada em julgado a sentença.
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