Art. 16 - A cota compulsória a que se refere a letra e do art. 14 é destinada à renovação, ao equilíbrio é a regularidade de acesso nos diferentes corpos, Quadros ou Armas, assegurando, anualmente, um número de vagas nas seguintes proporções:
a) - Generais-de-Exército, Almirantes-de-Esquadra e Tenentes-Brigadeiros: ¼ dos respectivos Quadros;
b) - Generais-de-Divisão, Vice-Almirantes e Majores-Brigadeiros: ¼ dos respectivos Quadros;
c) - Generais-de-Brigada, Contra-Almirantes e Brigadeiros: ¼ dos respectivos Quadros;
d) - Coronéis e Capitães-de-Mar-e-Guerra: 1/8 a 1/5 dos respectivos Quadros;
e) - Tenentes-Coronéis e Capitães-de-Fragata: no mínimo 1/15 dos respectivos Corpos, Quadros ou Armas;
f) - Majores e Capitães-de-Corveta: no mínimo 1/20 dos respectivos Corpos, Quadros ou Armas;
g) - oficias dos 2 (dois) últimos postos dos Quadros de que trata o inciso II do art. 15: ¼ para último pôsto e 1/10 para o penúltimo pôsto dos respectivos Quadros.
§ 1º - As proporções a serem observadas nas letra d, e e f dêste artigo serão fixadas pelo Poder Executivo, na primeira quinze de janeiro de cada ano, levando-se em conta as vagas ocorridas até 31 de dezembro do ano anterior e do modo que a permanência no pôsto de Capitão ou Capitão-Tenente não exceda a 10 (dez) anos.
§ 2º - As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, acumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes até completar-se pelo menos um inteiro que, então, será computado para obtenção de uma vaga.
§ 3º - No cálculo das vagas para a cota compulsória serão abatidas, em cada pôsto, as resultantes das fixadas para o pôsto imediatamente superior.