Art. 17 - A indicação dos oficiais para integrarem a cota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
a) - inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados na forma da letra c do art. 13, dando-se atendimento, por prioridade, em cada pôsto, aos mais idosos;
b) - caso o número de oficias compulsados, na forma da letra a, não atingir o total de vagas da cota fixada, em cada pôsto, êsse total será completado pelos oficiais que: 1. contarem no mínimo os seguintes anos de serviço, observada a letra b do parágrafo único do artigo 44 e ressalvado o disposto no § 2º dêste artigo: - trinta anos, se Oficial-General, Coronel, ou Capitão-de-Mar-e-Guerra; - vinte e cinco anos, se Tenente-Coronel ou Capitão-de-Fragata; - vinte anos, se Major ou Capitão-de-Corveta; 2. possuírem interstício para promoção, quando fôr o caso; 3. integrarem as faixas dos que concorrem à cosntituição dos Quadros de Acesso por antiguidade, merecimento e escolha; 4. nas condições dos números 1, 2 e 3 acima, por ordem, de prioridade; 1) não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a inaptidão física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos. Dentre êles os de mais idade, e, em caso de mesma idade, os mais modernos; 2) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por merecimento, ou lista de escolha, pelo maior número de vêzes ao ano anterior, quando nêles tenham entrada oficias mais modernos. Em igualdade de condições, os de mais idades, e, em caso da mesma idade, os mais modernos; 3. forem os de mais idade, e, no caso de mesma idade, os mais modernos.
§ 1º - Aos oficiais não numerados nos almanaques militares, inclusive os agregados, aplicam-se as disposições dêste artigo, e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a Reserva juntamente com os demais componentes da cota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
§ 2º - Nos Corpos ou Quadros nos quais não haja pôsto de Oficial-General, só poderão ser atingidos pela cota compulsória os oficias do último pôsto da hierarquia do Corpo ou Quadro que tiverem no mínimo 30 (trinta) anos de serviço e os oficias do penúltimo pôsto que tiverem no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de serviço.