Art. 46 - O tempo de serviço dos militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.
Lei nº 4.902, de 16 de Dezembro de 1965Ementa Dispõe sôbre a inatividade dos militares da Marinha, da Aeronáutica e do Exército.
Legislacao
Art. 46 do Lei nº 4.902, de 16 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.902
- Ano
- 1965
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.