Art. 47 - Não é computável para efeito algum o tempo:
a) - decorrido em cumprimento de sentença judicial passada em julgado;
b) - que exceder de 1 (um) ano, consecutivo ou não, em licenças para tratamento de saúde de pessoa da família;
c) - passado como desertor, desde que seja condenado pelo crime imputado;
d) - passado em licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis e em licença para tratar de interêsse particular.