CORRESPONDÊNCIA AÉREA
Art. 38 - A correspondência aérea está sujeita ao pagamento de:
a) - preço interno, para os objetos transportados no território nacional;
b) - preços internacionais, aplicáveis à correspondência transportada para o exterior e uniformemente estabelecida por país ou grupo de países.
Parágrafo único - Para favorecer as permutas de objetos de correspondência, por avião, poderá ser fixado preço regional para correspondência aérea dentro do mesmo Estado ou limite de determinada região.