Art. 39 - A importância devida pelo franquiamento da correspondência a expedir, via aérea, será constituída do preço postal ordinário, cobrado sôbre os objetos transmitidos pela via de superfície, na conformidade da tarifa geral dos Correios e Telégrafos, acrescida da cota de remuneração pelo transporte em aeronave.
Parágrafo único - As cotas de remuneração devidas às emprêsas aeroviárias comerciais, pelo transporte, e, por igual, as unidades de pêso da correspondência serão fixadas na forma do art. 40.