Art. 40 - As unidades de pêso das correspondências aéreas e as cotas de remuneração, em moeda nacional, devidas às empresas aeroviárias, pelo transporte das malas postais, serão fixadas pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, mediante proposta do Diretor de Correios, sem prejuízo da renda industrial do correio e tendo em conta a importância necessária ao pagamento do mesmo transporte.
Lei nº 498, de 28 de Novembro de 1948Ementa Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 40 do Lei nº 498, de 28 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 498
- Ano
- 1948
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