Art. 53 - Os telegramas de imprensa, expedidos pelos correspondentes de guerra, pelos próprios jornais, ou agências de informações, e quando destinados à publicidade, desde que redigidos em linguagem clara, pagarão os mesmos preços dos telegramas de congressistas (art. 51).
Lei nº 498, de 28 de Novembro de 1948Ementa Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 53 do Lei nº 498, de 28 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 498
- Ano
- 1948
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