Art. 76 - As taxas telegráficas cobradas a mais, por êrro de serviço ou as que forem cobradas em serviço que, acaso, não venha a ser prestado, serão restituídas a quem as houver pago, desde que o direito à restituição fique comprovado em processo regular. Êsse reembôlso correrá por conta da renda dos telégrafos, como receita a anular, qualquer que seja o exercício financeiro, em que haja ocorrido a diferença de taxa e a operação de sua restituição.
Lei nº 498, de 28 de Novembro de 1948Ementa Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 76 do Lei nº 498, de 28 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 498
- Ano
- 1948
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