Art. 77 - No serviço telegráfico, em tráfego mútuo, a cota-parte de preço às emprêsas e administrações participantes da execução do serviço e será escriturada em depósito para oportuna indenização, a quem de direito, conforme verificação em processo regular de contabilidade, qualquer que seja o exercício financeiro em que haja ocorrido a troca de correspondência telegráfica e o levantamento e liquidação das conta respectivas.
Lei nº 498, de 28 de Novembro de 1948Ementa Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 77 do Lei nº 498, de 28 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 498
- Ano
- 1948
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