PLANO TELEGRÁFICO NACIONAL
Art. 78 - É o Poder Executivo autorizado a realizar o plano telegráfico Nacional, que compreende:
I - Uma rêde básica de condutores que liga as várias capitais dos Estados.
a) - Linha litorânea do Norte, que parte do Rio de Janeiro, vai a Vitória, São Salvador, Aracaju, Maceio, Recife, João Pessoa, Natal, Fortaleza, Teresina e termina em São Luís do Maranhão.
b) - Linha complementar do Norte, que parte do Rio de Janeiro pelo traçado da Rio-Bahia, vai a São Salvador, segue para Joazeiro, Teresina e termina em Belém do Pará.
c) - Linha Central do Nordeste, que parte do Rio de Janeiro, vai a Belo Horizonte, segue para joazeiro e termina em Recife.
d) - Linha Sul, que parte do Rio de Janeiro, vai a São Paulo, Curitiba, Florianópolis e termina em Pôrto Alegre.
e) - Linha Sudoeste, que parte de Curitiba, vai a Florianópolis e termina em Pôrto Alegre.
f) - Linha Sudoeste que parte de Curitiba, vai a Ponta Grossa, Passo Fundo e termina em Pôrto Alegre.
g) - Linha Complementar do Sul, que parte de Curitiba, vai pelo interior de Santa Catarina até Pôrto Alegre.
h) - Linha Oeste, que parta de Belo Horizonte, vai a Uberaba, Goiânia e termina em Cuiabá.
II - As linhas de conexão dos circuitos básicos:
a) - Salgueiro e Fortaleza.
b) - Carinhanha e Salvador.