Art. 12 - A organização dos Quadros de Acesso é atribuição da Comissão de Promoções que relacionará os oficiais da seguinte forma: 1 - Quadros de Acesso por antigüidade; Por ordem de precedência hierárquica. 2 - Quadros de acesso por merecimento. Por ordem decrescente do grau de merecimento, no julgamento da Comissão de Promoções. 3 - Quadros de Acesso por escolha. Por ordem de precedência hierárquica.
§ 1º - Para as promoções por merecimento serão sempre reformulados os correspondentes Quadros de Acesso, mesmo que não tenha havido promoção anterior, em uma das datas fixadas no art. 52.
§ 2º - Os Quadros de Acesso serão publicados nas condições previstas na regulamentação desta Lei.
§ 3º - Os Quadros de Acesso por antigüidade serão constituídos pelos oficias em condições de promoção colocados em ordem de precedência hierárquica até os seguintes limites:
a) - efetivos até 20 ............................................................................................................... 12
b) - efetivos de 21 a 40 ........................................................................................................ 16
c) - efetivos de 41 a 80 ........................................................................................................ 24
d) - efetivos de 81 a 160 ...................................................................................................... 36
e) - efetivos de 161 a 320 .................................................................................................... 52
f) - efetivos acima de 320 .................................................................................................... 72
§ 4º - Os Quadros de Acesso por merecimento são constituídos por metade do número de oficiais constantes dos correspondentes Quadros de Acesso por antiguidade, e selecionados dentre êsses, pela Comissão de Promoções.