Art. 15 - O oficial não incluído em Quadros de Acesso ou dêles excluído, por motivo de situação de prisioneiro de guerra desaparecido ou extraviado, será incluído ou reincluído no correspondente Quadro de Acesso, desde que, cessado o motivo, satisfaça as condições para o acesso.
Parágrafo único - Êste artigo também se aplica ao oficial que tendo estado na situação de “sub judice”, foi impronunciado ou absolvido por sentença passada em julgado.